Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

TRIBUTOS MUNICIPAIS – ESTABELECIMENTO FECHADO – FUNCIONAMENTO COMO DEPENDÊNCIA VINCULADA A ESTABELECIMENTO ABERTO, PRESTADOR DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A unidade da empresa que funcione como dependência fechada vinculada a outro estabelecimento aberto, prestador de serviços, da mesma empresa deve apenas inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários e cumprir determinadas obrigações principais e acessórias em relação aos tributos municipais.

EXPOSIÇÃO:


É uma concessionária de automóveis, exercendo, entre outras, as atividades de manutenção e reparos em veículos automotores.

Pretende abrir um estabelecimento em frente à sua sede, cuja atividade será lavajato próprio, sem ônus para o cliente. Essa atividade será agregada aos serviços de manutenção.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Como proceder frente à legislação municipal relativamente às obrigações tributárias?


RESPOSTA:

Por telefone, obtivemos a confirmação de que o estabelecimento em questão não estará aberto ao público em geral, e, por isso mesmo, não prestará serviços de forma direta aos interessados. Trata-se, na verdade, de uma dependência da empresa, localizada em frente da sede, objetivando a execução de serviços de lavajato em automóveis dos clientes da concessionária, os quais são a ela encaminhados para fins de revisão, manutenção ou conserto. O preço dos serviços de lavajato será computado no preço dos serviços de revisão, manutenção ou conserto, integrando-os.

Relativamente às obrigações tributárias, considerando o modo operacional do estabelecimento da empresa onde funcionará o lavajato, de acordo com a descrição acima, essa unidade deve:

a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC desta Prefeitura (art. 33, Lei 8725/2003);

b) escriturar e transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços – DES (art. 4º, Dec. 11.467/2003).

Obs.: Nos termos do art. 6º, § 1º, incs. II e III, Dec. 11.467, o dever de escriturar e transmitir a DES não se aplica ao estabelecimento da empresa que, pela natureza e atividade, não esteja obrigado a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviços autorizados pelo Fisco Municipal e que não contrate, como tomador, serviços de terceiros;

c) recolher anualmente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, se o imóvel onde se encontra o estabelecimento for de propriedade da Consulente;

d) recolher anualmente a Taxa de Fiscalização da Localização e do Funcionamento – TFLF;

e) recolher anualmente a Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade – TFEP, caso mantenha engenho publicitário instalado no estabelecimento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.