Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 25/10/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS - VEDAÇÃO - ESTORNO

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - APROVEITAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS - VEDAÇÃO - ESTORNO -Na impossibilidade de o contribuinte efetuar a escrituração distinta de que trata a alínea “c” do inciso X do art. 75 do RICMS/02, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser signatária de Protocolo de Intenções e detentora de Regime Especial que lhe concedem crédito presumido nas saídas de determinados produtos por ela fabricados. O citado Regime Especial determina a vedação do aproveitamento de créditos vinculados à aquisição de insumos para fabricação de tais produtos.

Alega efetuar suas compras de insumos de fornecedores situados neste Estado.

Reproduz o art. 5º do Regime Especial em comento, que assegura o crédito presumido e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, ressalvado o advindo de devoluções de mercadorias. O mesmo artigo prevê ainda que, na hipótese de industrializar mercadorias diversas, deverá manter escrituração distinta relativa àquelas amparadas pelo benefício.

Alega impossibilidade de manter a mencionada escrituração distinta, motivo pelo qual optou por aplicar o disposto no § 4º do citado art. 5º, que prevê o estorno do crédito relacionado com as operações beneficiadas com o crédito presumido com base na proporcionalidade entre estas saídas e a totalidade do período.

Aduz que o § 4º do art. 5º do Regime Especial estabelece que o percentual a ser aplicado para aproveitamento do crédito do período é aquele determinado pela proporção entre as operações de saída beneficiadas pelo crédito presumido e a totalidade das operações de saída ocorridas no período.

Alega, ainda, que as normas especiais determinadas pelo citado Regime Especial devem ser observadas ainda que em aparente conflito com o determinado pelo RICMS/02.

Informa que, ao apurar o percentual de crédito do período, considera a totalidade das operações de saída, incluídas as de bens para beneficiamento, ocorridas com suspensão do imposto, sendo que as operações de retorno dos produtos beneficiados geram direito a crédito do ICMS, motivo pelo qual é possível a inclusão do valor das operações na totalidade do valor das saídas.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Estão corretos o entendimento exposto e o procedimento adotado?

RESPOSTA:

Saliente-se, inicialmente, que a técnica denominada crédito presumido consiste em substituir todos os créditos, passíveis de apropriação em razão da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das operações de saída de mercadorias ou prestações de serviço.

Depreende-se, portanto, que o crédito presumido é uma forma simplificada de apuração do ICMS que se dá por opção do contribuinte, em relação ao imposto devido, incidente sobre as saídas que realizar.

O tratamento tributário, in casu, implica em crédito presumido concedido a contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante regime especial outorgado pelo Diretor da Superintendência de Tributação, conforme os incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02.

Dessa forma, ao ser aplicado o crédito presumido, não é permitida a apropriação de qualquer valor de imposto a título de crédito, conforme previsto nas alíneas “a” dos incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02 e no § 1º do art. 5º do Regime Especial, do qual a Consulente é detentora.

As alíneas “c” dos incisos X e XI do citado art. 75 e o § 3º do mencionado Regime Especial determinam que, na hipótese de industrialização de mercadorias diversas, deverá ser mantida escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício. O § 4º desse Regime prevê que, na impossibilidade de escrituração conforme o parágrafo anterior, a Consulente deverá estornar o crédito relacionado com as operações beneficiadas com o crédito presumido com base na proporcionalidade que estas operações representarem em relação à totalidade das operações ocorridas no período. 

A forma de cálculo estabelecida no Regime Especial em comento busca, na impossibilidade do controle por produto, a determinação do valor do estorno a ser efetuado, calculando-se o percentual de créditos vedados em razão da aplicação do crédito presumido concedido.

Logo, para fins de apuração do montante de créditos a serem estornados, incumbe à Consulente apurar a relação existente entre as operações beneficiadas e o total das operações realizadas com os produtos em questão, aí incluído o valor das saídas não tributadas e com tributação parcial.

Cumpre esclarecer, a propósito, que a inclusão de tais saídas no cálculo ora em apreço não implica na admissão de créditos vinculados a saídas posteriores não tributadas. É cediço que o aproveitamento dos créditos relativo a tais operações (quais sejam, às operações não tributadas, total ou parcialmente, quando não previsto direito à manutenção integral de crédito) encontra-se vedado pela legislação tributária, devendo o respectivo estorno ser efetuado pelo Consulente em obediência ao disposto no art. 70, inciso II, do Regulamento do ICMS.

Assim sendo, exatamente em face do estorno requerido pelo citado art. 70 do RICMS/02, não se cogita da exclusão destas parcelas no cálculo do estorno decorrente do regime especial, sob pena de duplicidade.

Em outras palavras, para fins de apuração do montante de créditos a serem estornados em face da opção pelo crédito presumido, não deverão ser excluídos os valores referentes às operações não tributadas, haja vista que os créditos vinculados a tais operações já deverão ser estornados por força da regra geral a que se refere o inciso II do art. 70 do RICMS/02.

Cabe esclarecer, por fim, que as saídas amparadas pela suspensão do imposto (in casu: as saídas para beneficiamento) também não devem ser excluídas do total das operações, para fins do cálculo de que se cuida. Todavia, diferentemente do que aduz a Consulente em sua exposição, a inclusão desta parcela não decorre do fato de que o retorno dos produtos beneficiados enseja direito a crédito do ICMS, mas sim do fato de que inexiste previsão de estorno de créditos nas hipóteses de saídas amparadas pela suspensão da incidência do ICMS.

Com efeito, a suspensão da incidência do imposto se dá com base no pressuposto de que a mercadoria retornará ao estabelecimento no prazo regulamentar. Se, por outro lado, a mercadoria não retornar nos prazos estipulados ou se houver a transmissão de propriedade antes de expirado este prazo, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa dos produtos, devendo o imposto ser recolhido com os devidos acréscimos legais (cf. Anexo III do RICMS/02, Notas 2 a 4).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de outubro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.