Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 25/10/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2011
(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 016/2011
(MG de 29/01/2011)
ICMS - CR?DITO PRESUMIDO - APROVEITAMENTO DE OUTROS CR?DITOS - VEDA??O - ESTORNO -Na impossibilidade de o contribuinte efetuar a escritura??o distinta de que trata a al?nea “c” do inciso X do art. 75 do RICMS/02, no encerramento do per?odo de apura??o do imposto, dever? estornar o excesso de cr?dito com base na proporcionalidade que as opera??es beneficiadas com o cr?dito presumido representarem do total de opera??es realizadas.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser signat?ria de Protocolo de Inten??es e detentora de Regime Especial que lhe concedem cr?dito presumido nas sa?das de determinados produtos por ela fabricados. O citado Regime Especial determina a veda??o do aproveitamento de cr?ditos vinculados ? aquisi??o de insumos para fabrica??o de tais produtos.
Alega efetuar suas compras de insumos de fornecedores situados neste Estado.
Reproduz o art. 5? do Regime Especial em comento, que assegura o cr?dito presumido e veda o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos, ressalvado o advindo de devolu??es de mercadorias. O mesmo artigo prev? ainda que, na hip?tese de industrializar mercadorias diversas, dever? manter escritura??o distinta relativa ?quelas amparadas pelo benef?cio.
Alega impossibilidade de manter a mencionada escritura??o distinta, motivo pelo qual optou por aplicar o disposto no ? 4? do citado art. 5?, que prev? o estorno do cr?dito relacionado com as opera??es beneficiadas com o cr?dito presumido com base na proporcionalidade entre estas sa?das e a totalidade do per?odo.
Aduz que o ? 4? do art. 5? do Regime Especial estabelece que o percentual a ser aplicado para aproveitamento do cr?dito do per?odo ? aquele determinado pela propor??o entre as opera??es de sa?da beneficiadas pelo cr?dito presumido e a totalidade das opera??es de sa?da ocorridas no per?odo.
Alega, ainda, que as normas especiais determinadas pelo citado Regime Especial devem ser observadas ainda que em aparente conflito com o determinado pelo RICMS/02.
Informa que, ao apurar o percentual de cr?dito do per?odo, considera a totalidade das opera??es de sa?da, inclu?das as de bens para beneficiamento, ocorridas com suspens?o do imposto, sendo que as opera??es de retorno dos produtos beneficiados geram direito a cr?dito do ICMS, motivo pelo qual ? poss?vel a inclus?o do valor das opera??es na totalidade do valor das sa?das.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est?o corretos o entendimento exposto e o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Saliente-se, inicialmente, que a t?cnica denominada cr?dito presumido consiste em substituir todos os cr?ditos, pass?veis de apropria??o em raz?o da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasi?o das opera??es de sa?da de mercadorias ou presta??es de servi?o.
Depreende-se, portanto, que o cr?dito presumido ? uma forma simplificada de apura??o do ICMS que se d? por op??o do contribuinte, em rela??o ao imposto devido, incidente sobre as sa?das que realizar.
O tratamento tribut?rio, in casu, implica em cr?dito presumido concedido a contribuinte signat?rio de Protocolo de Inten??es firmado com o Estado de Minas Gerais, mediante regime especial outorgado pelo Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o, conforme os incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02.
Dessa forma, ao ser aplicado o cr?dito presumido, n?o ? permitida a apropria??o de qualquer valor de imposto a t?tulo de cr?dito, conforme previsto nas al?neas “a” dos incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02 e no ? 1? do art. 5? do Regime Especial, do qual a Consulente ? detentora.
As al?neas “c” dos incisos X e XI do citado art. 75 e o ? 3? do mencionado Regime Especial determinam que, na hip?tese de industrializa??o de mercadorias diversas, dever? ser mantida escritura??o distinta relativamente ?s mercadorias amparadas pelo benef?cio. O ? 4? desse Regime prev? que, na impossibilidade de escritura??o conforme o par?grafo anterior, a Consulente dever? estornar o cr?dito relacionado com as opera??es beneficiadas com o cr?dito presumido com base na proporcionalidade que estas opera??es representarem em rela??o ? totalidade das opera??es ocorridas no per?odo.?
A forma de c?lculo estabelecida no Regime Especial em comento busca, na impossibilidade do controle por produto, a determina??o do valor do estorno a ser efetuado, calculando-se o percentual de cr?ditos vedados em raz?o da aplica??o do cr?dito presumido concedido.
Logo, para fins de apura??o do montante de cr?ditos a serem estornados, incumbe ? Consulente apurar a rela??o existente entre as opera??es beneficiadas e o total das opera??es realizadas com os produtos em quest?o, a? inclu?do o valor das sa?das n?o tributadas e com tributa??o parcial.
Cumpre esclarecer, a prop?sito, que a inclus?o de tais sa?das no c?lculo ora em apre?o n?o implica na admiss?o de cr?ditos vinculados a sa?das posteriores n?o tributadas. ? cedi?o que o aproveitamento dos cr?ditos relativo a tais opera??es (quais sejam, ?s opera??es n?o tributadas, total ou parcialmente, quando n?o previsto direito ? manuten??o integral de cr?dito) encontra-se vedado pela legisla??o tribut?ria, devendo o respectivo estorno ser efetuado pelo Consulente em obedi?ncia ao disposto no art. 70, inciso II, do Regulamento do ICMS.
Assim sendo, exatamente em face do estorno requerido pelo citado art. 70 do RICMS/02, n?o se cogita da exclus?o destas parcelas no c?lculo do estorno decorrente do regime especial, sob pena de duplicidade.
Em outras palavras, para fins de apura??o do montante de cr?ditos a serem estornados em face da op??o pelo cr?dito presumido, n?o dever?o ser exclu?dos os valores referentes ?s opera??es n?o tributadas, haja vista que os cr?ditos vinculados a tais opera??es j? dever?o ser estornados por for?a da regra geral a que se refere o inciso II do art. 70 do RICMS/02.
Cabe esclarecer, por fim, que as sa?das amparadas pela suspens?o do imposto (in casu: as sa?das para beneficiamento) tamb?m n?o devem ser exclu?das do total das opera??es, para fins do c?lculo de que se cuida. Todavia, diferentemente do que aduz a Consulente em sua exposi??o, a inclus?o desta parcela n?o decorre do fato de que o retorno dos produtos beneficiados enseja direito a cr?dito do ICMS, mas sim do fato de que inexiste previs?o de estorno de cr?ditos nas hip?teses de sa?das amparadas pela suspens?o da incid?ncia do ICMS.
Com efeito, a suspens?o da incid?ncia do imposto se d? com base no pressuposto de que a mercadoria retornar? ao estabelecimento no prazo regulamentar. Se, por outro lado, a mercadoria n?o retornar nos prazos estipulados ou se houver a transmiss?o de propriedade antes de expirado este prazo, ficar? descaracterizada a suspens?o, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa dos produtos, devendo o imposto ser recolhido com os devidos acr?scimos legais (cf. Anexo III do RICMS/02, Notas 2 a 4).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de outubro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura J?nior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento.