Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 22/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2010
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO
ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO– O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens exclusivamente destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS. Inaplicabilidade da hipótese em comento no caso de importação de equipamento empregado em atividade de reparo ou manutenção.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a fabricação de tubos de aço sem costura e que a atividade de produção terá início em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de construção e implantação.
Relata as fases do processo industrial que pretende executar para a fabricação dos tubos de aço sem costura.
Aduz que durante o processo de laminação os cilindros de laminação e os discos guia se desgastam até perderem a capacidade de efetuar adequadamente o acabamento da superfície do tubo e, consequentemente, de retirar as suas deformidades. Nessa hipótese, faz-se necessária a usinagem dos cilindros de laminação e dos discos guia para que possam adquirir características próprias para cumprir adequadamente as funções que lhes são inerentes até que não possam mais ser utilizados.
Acrescenta que para essa usinagem e, consequentemente, a manutenção dos cilindros e dos discos guias, será necessário utilizar o torno paralelo com comando numérico com potência do cabeçote de 124.000mm, 4 gamas de velocidades automáticas, controladas via CNC, contraponto com 450mm de diâmetro de manga e 350mm de curso, com deslocamento motorizado com pulsadores e bloqueio hidráulico, dotado de sistema de compensação e dilatação térmica de peça, sendo possível efetuar o processo de usinagem sem a necessidade da retirada dos cilindros e dos discos guias do local onde estão instalados.
Expressa entendimento que o ICMS incidente na importação do torno paralelo pode estar alcançado pelo diferimento do imposto, uma vez que se trata de bem destinado ao ativo permanente para emprego na atividade industrial cuja operação com o produto final encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS.
Informa que pedidos para concessão de diferimento foram formulados junto à Delegacia Fiscal BH-3, que os indeferiu, decisão que considera equivocada, posto que cabível o deferimento desses pedidos porque atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98, que trata de bens do ativo permanente. Condições que não devem ser confundidas com aquelas estabelecidas na Instrução Normativa SLT n.º 01/86, que trata de produtos intermediários.
Nesse sentido, reproduz decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situação que considera análoga à ora exposta.
Transcreve partes do RICMS/02 atinentes à matéria, sobretudo o item 41, Anexo II, Parte 1, e reafirma seu entendimento de ser cabível aplicação de diferimento nas situações referidas.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a Instrução Normativa SLT n.º 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermediários dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98 apresenta a definição de bens alheios à atividade do estabelecimento?
2 – Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, está correto o entendimento de que esses equipamentos devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica, conforme conceito introduzido pela Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?
3 – Considerando-se que o equipamento a ser importado é caracterizado como ativo permanente a ser utilizado na atividade econômica desenvolvida pela Empresa (produção de tubos de aço sem costura), está correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02 e, portanto, deve ser deferido o pedido de diferimento referido na exposição?
4 – Considerando-se a impossibilidade de fabricação e de comercialização dos tubos de aço sem costura sem a utilização do equipamento supramencionado, está correto o entendimento de que o torno paralelo não será utilizado em linha marginal de produção?
5 – Considerando-se que a situação referida na exposição a essa Consulta é análoga àquela de que trata o Acórdão n.º 19.275/09/3ª, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decisão do Conselho de Contribuintes?
RESPOSTA:
1 – Sim.
2 a 4 – Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação dos tubos de aço sem costura.
Para tanto, no processo de industrialização, o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.
Pelas informações contidas neste PTA, em especial o Parecer Fiscal de fls. 68 a 73, que passa a fazer parte desta resposta, antecedido por perícia técnica realizada em processo industrial semelhante àquele que pretende desenvolver a Consulente, verifica-se que as assertivas expostas acima não se amoldam às características descritas para torno paralelo, mesmo que necessário para a usinagem (reparação) dos cilindros e dos discos guia, ainda que elementos necessários à laminação dos tubos.
Pelo que consta dos autos, o torno paralelo constitui equipamento empregado em atividade de reparo ou manutenção de peças, não se caracterizando como parte do processo produtivo, mas, sim, como equipamento próprio para desenvolver atividade de reparo ou manutenção, não se encontrando intrínseca e necessariamente relacionado com a produção dos tubos de aço. Apresenta-se como imprescindível apenas para usinagem das superfícies dos cilindros de laminação e disco guia.
Pode-se concluir, portanto, que esse equipamento não participa diretamente da fabricação dos tubos de aço sem costura, não sendo próprio adjetivá-lo como participante do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
Dessa forma, pelo exposto e considerado a interpretação sistemática da legislação tributária, não cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desse equipamento para ser utilizado como ferramental no processo de recuperação dos cilindros de laminação e disco guia.
5 – A situação apresentada não é análoga àquela de que trata a decisão do Conselho de Contribuintes esboçada no Acórdão n.º 19.275/09/3ª.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação