Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 22/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2010
(MG de 23/01/2010)
ICMS – IMPORTA??O – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO– O diferimento do imposto previsto na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se ? importa??o de bens exclusivamente destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extra??o mineral, na presta??o de servi?o ou na industrializa??o de mercadorias tributadas pelo ICMS. Inaplicabilidade da hip?tese em comento no caso de importa??o de equipamento empregado em atividade de reparo ou manuten??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por objeto social a fabrica??o de tubos de a?o sem costura e que a atividade de produ??o ter? in?cio em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de constru??o e implanta??o.
Relata as fases do processo industrial que pretende executar para a fabrica??o dos tubos de a?o sem costura.
Aduz que durante o processo de lamina??o os cilindros de lamina??o e os discos guia se desgastam at? perderem a capacidade de efetuar adequadamente o acabamento da superf?cie do tubo e, consequentemente, de retirar as suas deformidades. Nessa hip?tese, faz-se necess?ria a usinagem dos cilindros de lamina??o e dos discos guia para que possam adquirir caracter?sticas pr?prias para cumprir adequadamente as fun??es que lhes s?o inerentes at? que n?o possam mais ser utilizados.
Acrescenta que para essa usinagem e, consequentemente, a manuten??o dos cilindros e dos discos guias, ser? necess?rio utilizar o torno paralelo com comando num?rico com pot?ncia do cabe?ote de 124.000mm, 4 gamas de velocidades autom?ticas, controladas via CNC, contraponto com 450mm de di?metro de manga e 350mm de curso, com deslocamento motorizado com pulsadores e bloqueio hidr?ulico, dotado de sistema de compensa??o e dilata??o t?rmica de pe?a, sendo poss?vel efetuar o processo de usinagem sem a necessidade da retirada dos cilindros e dos discos guias do local onde est?o instalados.
Expressa entendimento que o ICMS incidente na importa??o do torno paralelo pode estar alcan?ado pelo diferimento do imposto, uma vez que se trata de bem destinado ao ativo permanente para emprego na atividade industrial cuja opera??o com o produto final encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS.
Informa que pedidos para concess?o de diferimento foram formulados junto ? Delegacia Fiscal BH-3, que os indeferiu, decis?o que considera equivocada, posto que cab?vel o deferimento desses pedidos porque atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98, que trata de bens do ativo permanente. Condi??es que n?o devem ser confundidas com aquelas estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n.? 01/86, que trata de produtos intermedi?rios.
Nesse sentido, reproduz decis?o do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situa??o que considera an?loga ? ora exposta.
Transcreve partes do RICMS/02 atinentes ? mat?ria, sobretudo o item 41, Anexo II, Parte 1, e reafirma seu entendimento de ser cab?vel aplica??o de diferimento nas situa??es referidas.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de que a Instru??o Normativa SLT n.? 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermedi?rios dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98 apresenta a defini??o de bens alheios ? atividade do estabelecimento?
2 – Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, est? correto o entendimento de que esses equipamentos devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econ?mica, conforme conceito introduzido pela Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98? Caso contr?rio, qual ? o melhor entendimento?
3 – Considerando-se que o equipamento a ser importado ? caracterizado como ativo permanente a ser utilizado na atividade econ?mica desenvolvida pela Empresa (produ??o de tubos de a?o sem costura), est? correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02 e, portanto, deve ser deferido o pedido de diferimento referido na exposi??o?
4 – Considerando-se a impossibilidade de fabrica??o e de comercializa??o dos tubos de a?o sem costura sem a utiliza??o do equipamento supramencionado, est? correto o entendimento de que o torno paralelo n?o ser? utilizado em linha marginal de produ??o?
5 – Considerando-se que a situa??o referida na exposi??o a essa Consulta ? an?loga ?quela de que trata o Ac?rd?o n.? 19.275/09/3?, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decis?o do Conselho de Contribuintes?
RESPOSTA:
1 – Sim.
2 a 4 – Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necess?rio verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condi??o de bem destinado ao ativo imobilizado para utiliza??o no processo industrial, nos termos da legisla??o tribut?ria. Vale dizer, deve-se observar de que modo se d? a participa??o do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispens?vel ? produ??o, sujeito ? deprecia??o no processo de fabrica??o dos tubos de a?o sem costura.
Para tanto, no processo de industrializa??o, o bem do ativo permanente deve exercer uma participa??o em qualquer um dos pontos da linha de produ??o, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com car?ter de indiscut?vel essencialidade na obten??o do novo produto, depreciando-se de forma cont?nua, gradativa e progressivamente, por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica no processo industrial.
Pelas informa??es contidas neste PTA, em especial o Parecer Fiscal de fls. 68 a 73, que passa a fazer parte desta resposta, antecedido por per?cia t?cnica realizada em processo industrial semelhante ?quele que pretende desenvolver a Consulente, verifica-se que as assertivas expostas acima n?o se amoldam ?s caracter?sticas descritas para torno paralelo, mesmo que necess?rio para a usinagem (repara??o) dos cilindros e dos discos guia, ainda que elementos necess?rios ? lamina??o dos tubos.
Pelo que consta dos autos, o torno paralelo constitui equipamento empregado em atividade de reparo ou manuten??o de pe?as, n?o se caracterizando como parte do processo produtivo, mas, sim, como equipamento pr?prio para desenvolver atividade de reparo ou manuten??o, n?o se encontrando intr?nseca e necessariamente relacionado com a produ??o dos tubos de a?o. Apresenta-se como imprescind?vel apenas para usinagem das superf?cies dos cilindros de lamina??o e disco guia.
Pode-se concluir, portanto, que esse equipamento n?o participa diretamente da fabrica??o dos tubos de a?o sem costura, n?o sendo pr?prio adjetiv?-lo como participante do processo de industrializa??o, nos termos que disp?e a al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
Dessa forma, pelo exposto e considerado a interpreta??o sistem?tica da legisla??o tribut?ria, n?o cabe aplica??o do diferimento previsto na al?nea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importa??o desse equipamento para ser utilizado como ferramental no processo de recupera??o dos cilindros de lamina??o e disco guia.
5 – A situa??o apresentada n?o ? an?loga ?quela de que trata a decis?o do Conselho de Contribuintes esbo?ada no Ac?rd?o n.? 19.275/09/3?.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o