Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 30/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2009

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO – A aplicação do benefício previsto no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, restringe-se aos produtos da indústria de informática e automação que estejam relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo e que tenham sido produzidos por empresas que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248/91.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo a fabricação e o comércio atacadista de equipamentos periféricos, recolhendo o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprovando a saída de seus produtos por meio de nota fiscal modelo 1.

Informa que comercializa internamente produtos da indústria de informática e de automação que atende ao disposto no item 56 do Anexo IV do RICMS/2002.

Com dúvidas quanto à aplicação do benefício relativamente aos produtos adquiridos de fabricantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, faz a seguinte consulta.

CONSULTA:

Há alguma restrição para a aplicação do benefício nas saídas de produtos adquiridos de fabricantes situados na Zona Franca de Manaus?

RESPOSTA:

A aplicação do benefício previsto no item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, restringe-se aos produtos da indústria de informática e de automação que estejam relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo e que tenham sido produzidos por empresas que atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248/91.

Depreende-se do referido dispositivo que o benefício estadual vincula-se a empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e de automação que investem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação que, por consequência, ficam dispensadas do pagamento do IPI.

Dessa forma, cabe à Consulente verificar se os seus fornecedores atendem ao requisito prescrito pela legislação e cumprir as disposições constantes dos subitens 56.1 a 56.3 do citado item 56, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, hipótese na qual poderá efetuar as saídas de seu estabelecimento com aplicação do benefício, ainda que em relação a produto da indústria de informática e de automação adquirido de fabricante situado na Zona Franca de Manaus

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI