Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR Nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Comple­mentar 116/2003, os serviços de consultoria técni­ca na área de engenharia, enquadrados nos subi­tens 7.01 ou 7.03 da lista anexa à mesma LC 116, são tributados no município onde se encontra o es­tabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Está sediada na cidade de Unaí/MG há 04 anos e atualmente presta serviços de consultora técnica a uma empresa de engenharia estabelecida nesta Capital. O serviço é por prazo determinado, prestado pela própria titular da empresa, sem emprego de mão-de-obra de terceiros.

Segundo a Prefeitura Municipal de Unaí, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a atividade em questão é devido àquela Municipalidade. No entanto, a empresa tomadora, situada em Belo Horizonte, informou que o tributo cabe a este Município.

Ante o impasse,

CONSULTA:

1) Qual o município detentor da competência para exigir o ISSQN em face dos serviços mencionados?
2) Sendo o de Belo Horizonte, qual a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

1) Examinando o contrato social da Consulente, verifica-se que o objeto social da empresa, cuja titular é engenheira civil, é a prestação de serviços na área de engenharia em geral, bem como execução de obras, consultoria e comércio varejista e atacadista de materiais de construção.

Os serviços de consultoria técnica na área de engenharia enquadram-se entre os agrupados nos subitens 7.01 ou 7.03 da lista tributável anexa à Lei Comple­mentar 116/2003.

De conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, cons­tante do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, o imposto resultante da prestação dos serviços dos subitens 7.01 ou 7.03 – subitens estes não excepcio­nados nos cerca de 22 incisos do mesmo art. 3º – é devido no municí­pio de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, de acordo com afirmação da Consultante, é o de Unaí/MG.

2) Prejudicada em decorrência da resposta da pergunta anterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.