Consulta de Contribuinte nº 16 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR UM SÓCIO ENGENHEIRO E UMA SÓCIA ADVOGADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA DA ENGENHARIA – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBLIDADE. Não faz jus ao tratamento tributário diferen­ciado previsto no art. 13, Lei 8725 a empresa cujo quadro societário é composto por dois sócios – um engenheiro e uma advogada -, para a prestação somente de serviços de en­genharia.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade integrada por um engenheiro civil e uma advogada, tendo como objetivo social a prestação de serviços de consultoria na área de engenharia e construção civil e o agenciamento de obras.

Em dúvida quanto à tributação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN,

CONSULTA:

1) Considerando o ramo de atividade, pode a sociedade recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais?
2) Há um limite no número de profissionais da mesma habilitação ou de habilitação diferente que a sociedade pode contratar, sem que isso implique a descaracterização para fins do cálculo exceptivo do imposto?

RESPOSTA:

1) Não
Segundo o art. 13 da Lei 8725/2003, que regula essa matéria no Município, um dos requisitos, entre outros, exigidos ao enquadramento das sociedades prestadoras de determinados serviços no regime tributário especial do ISSQN ali estabelecido, é que o objetivo social seja condizente com a habilitação profissional dos sócios, dado que todos eles devem exercer pessoalmente suas atividades em nome da sociedade.

No caso, dois são os sócios: um engenheiro e uma advogada.

O objeto da empresa, conforme descrito no contrato social, prevê somente atividades inerentes à habilitação do engenheiro, não prescrevendo a prestação de quaisquer serviços relacionados ao exercício da profissão de advogado, configurando, assim, a prática, pela sociedade, de atividade diversa da habilitação profissional de um dos sócios, circunstância esta que a desqüalifica, de plano, ao referido enquadramento.

2) Não há limite numérico determinado.

Entretanto, a contratação de um considerável número de profissionais pela sociedade para a execução do objeto social pode indicar o exercício da atividade com características empresariais, em que a prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios - principal fundamento desse regime de tributação – dá lugar à exploração econômica pela empresa de serviços de terceiros (empregados ou não) o que desnatura o sentido, a motivação da tributação exceptiva, e prejudica a inserção da sociedade no modo de cálculo do ISSQN estabelecido no art. 13, lei 8725/2003 GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.