Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 25/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – VENDAS A CONSUMIDOR FINAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – VENDAS A CONSUMIDOR FINAL – Nas vendas realizadas por contribuinte de outra unidade da Federação diretamente a pessoa física (natural) ou jurídica não contribuinte do ICMS, não caberá substituição tributária em favor de Minas Gerais. Nas vendas a contribuinte mineiro destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, ocorrerá a substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota para os produtos constantes dos itens listados no § 2º do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e com apuração por débito e crédito, informa exercer o comércio, no atacado e no varejo, de pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, rodas, amortecedores, baterias, lonas, encerados e óleos lubrificantes, que revende para pessoas físicas e pessoas jurídicas, consumidores finais dos produtos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Nas vendas para consumidor final, pessoa física ou pessoa jurídica, aplicam-se as regras da substituição tributária previstas no Anexo XV do RICMS/2002?
2 – Como a Consulente deverá proceder nas futuras vendas para consumidores finais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, considerando-se que a maioria dos itens comercializados estão alcançados pela substituição tributária?
3 – Como a Consulente deverá proceder, caso opte por vender os produtos para revendedores estabelecidos em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 a 3 – Nas vendas promovidas pela Consulente diretamente a pessoa física (natural) ou jurídica não contribuinte do ICMS não caberá substituição tributária em favor de Minas Gerais.
Nas vendas a contribuinte mineiro de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente constantes dos itens listados no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ocorrerá a substituição tributária relativa ao diferencial de alíquota.
Nas vendas realizadas diretamente a contribuinte mineiro para revenda de produto listado na Parte 2 do Anexo XV citado, inclusive pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, caberá à Consulente a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo imposto devido a Minas Gerais, observado o disposto nos art. 12, 13 e 51, Parte 1 do mesmo Anexo.
Em relação a produtos listados em itens da Parte 2 do Anexo XV referido, para os quais o Estado do Rio de Janeiro não tenha firmado Protocolo ou Convênio, a Consulente não é sujeito passivo por substituição, no que se refere ao imposto devido a Minas Gerais. Mas, seu cliente, o contribuinte mineiro, encontra-se obrigado ao recolhimento do imposto, quando da entrada do produto no território mineiro, conforme determinação constante no art. 14, Parte 1 do Anexo sob análise.
Nas hipóteses em que a Consulente venha a figurar como substituto tributário em favor de Minas Gerais, deverá observar a legislação mineira, especialmente o Anexo XV do RICMS/2002, no que couber, inclusive inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme o disposto no art. 40, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício