Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 25/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2007
(MG de 26/01/2007)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PNEUM?TICOS, C?MARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – VENDAS A CONSUMIDOR FINAL – Nas vendas realizadas por contribuinte de outra unidade da Federa??o diretamente a pessoa f?sica (natural) ou jur?dica n?o contribuinte do ICMS, n?o caber? substitui??o tribut?ria em favor de Minas Gerais. Nas vendas a contribuinte mineiro destinadas a uso, consumo ou ativo permanente, ocorrer? a substitui??o tribut?ria relativa ao diferencial de al?quota para os produtos constantes dos itens listados no ? 2? do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e com apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer o com?rcio, no atacado e no varejo, de pneum?ticos, c?maras-de-ar, protetores, rodas, amortecedores, baterias, lonas, encerados e ?leos lubrificantes, que revende para pessoas f?sicas e pessoas jur?dicas, consumidores finais dos produtos.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Nas vendas para consumidor final, pessoa f?sica ou pessoa jur?dica, aplicam-se as regras da substitui??o tribut?ria previstas no Anexo XV do RICMS/2002?
2 – Como a Consulente dever? proceder nas futuras vendas para consumidores finais, pessoas f?sicas ou pessoas jur?dicas, considerando-se que a maioria dos itens comercializados est?o alcan?ados pela substitui??o tribut?ria?
3 – Como a Consulente dever? proceder, caso opte por vender os produtos para revendedores estabelecidos em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 a 3 – Nas vendas promovidas pela Consulente diretamente a pessoa f?sica (natural) ou jur?dica n?o contribuinte do ICMS n?o caber? substitui??o tribut?ria em favor de Minas Gerais.
Nas vendas a contribuinte mineiro de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente constantes dos itens listados no ? 2?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ocorrer? a substitui??o tribut?ria relativa ao diferencial de al?quota.
Nas vendas realizadas diretamente a contribuinte mineiro para revenda de produto listado na Parte 2 do Anexo XV citado, inclusive pneum?ticos, c?maras-de-ar e protetores de borracha, caber? ? Consulente a responsabilidade, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, pelo imposto devido a Minas Gerais, observado o disposto nos art. 12, 13 e 51, Parte 1 do mesmo Anexo.
Em rela??o a produtos listados em itens da Parte 2 do Anexo XV referido, para os quais o Estado do Rio de Janeiro n?o tenha firmado Protocolo ou Conv?nio, a Consulente n?o ? sujeito passivo por substitui??o, no que se refere ao imposto devido a Minas Gerais. Mas, seu cliente, o contribuinte mineiro, encontra-se obrigado ao recolhimento do imposto, quando da entrada do produto no territ?rio mineiro, conforme determina??o constante no art. 14, Parte 1 do Anexo sob an?lise.
Nas hip?teses em que a Consulente venha a figurar como substituto tribut?rio em favor de Minas Gerais, dever? observar a legisla??o mineira, especialmente o Anexo XV do RICMS/2002, no que couber, inclusive inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme o disposto no art. 40, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio