Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 30/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2006
ICMS – ISS – GRÁFICA
ICMS – ISS – GRÁFICA – As saídas promovidas pelas gráficas com produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, estão fora do campo de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade a impressão serigráfica voltada à publicidade, fabricando produtos tais como cartazes, fôlderes, placas, adesivos e impressos em geral, em diferentes materiais normalmente de sua propriedade.
Aduz manter-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no regime de recolhimento débito e crédito, emitindo Nota Fiscal, modelo 1-A.
Acrescenta que, até o início de 2005, informava na Nota Fiscal, separadamente, o valor da mão-de-obra, tributada pelo ISSQN, e o valor do material, tributado pelo ICMS.
Comenta tópicos da Constituição da República vigente, da Lei Complementar nº 116/2003 e da legislação do Município de Belo Horizonte, bem como da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005. Expressa, então, o entendimento de não estar alcançada pelo ICMS em relação à atividade de serigrafia voltada à publicidade, tais como cartazes, fôlderes, placas, adesivos e impressos em geral, personalizados, desde que realizada sob encomenda do usuário final do produto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto seu entendimento de não incidir o ICMS em relação à sua atividade?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, é necessário manter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais?
3 – Como deverá acobertar a remessa, para outros Estados, dos produtos que fabrica?
4 – Como deverá proceder nas vendas que efetuar por conta e ordem de terceiros?
5 – Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS, caberá o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais que efetuar? Ou nessas aquisições será aplicada a alíquota interna prevista no Estado do fornecedor?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme manifestação recente, em resposta à Consulta de Contribuintes nº 025/2005, in verbis:
"...esta Diretoria tem adotado a posição firmada pelos tribunais, segundo a qual 'os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS'. Esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064, de 18 de maio de 1981, a qual encontra-se em plena vigência. Contudo, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos originários da gráfica, haverá incidência do ICMS.
Destacamos que as exigências constantes dos artigos 4º e 6º do citado diploma legal, bem como o artigo 4º da Resolução nº 2.189, de 13 de novembro de 1991, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte de estabelecimentos gráficos, estão em consonância com o disposto no artigo 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pela Consulente, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes se dá na hipótese da prática de operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que imunes ou isentas."
A Consulente também deverá observar o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 25 de maio de 2005, que trata especificamente da matéria relacionada à comunicação visual, determinando, em seu art. 3º, que o "ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos 'de prateleira'".
Em seu parágrafo único, confirma a não incidência do imposto estadual caso se trate de produto personalizado, encomendado pelo usuário final.
3 – A movimentação do produto, inclusive em operação interestadual, deverá ser acobertada com Nota Fiscal, modelo 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 39, § 1º da Lei n.º 6763/75 c/c art. 50 do Decreto nº 23.780, de 10/08/84 (CLTA), ainda que se trate da saída de produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante. As exceções constam da Resolução nº 3.111/2000, não sendo este o caso da Consulente.
4 – Caso a Consulente esteja se referindo à venda por conta e ordem de terceiros, de que trata o Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fica caracterizada a realização, inclusive por parte da Consulente, de operação de circulação de mercadorias, contida no campo de incidência do ICMS, pelo que deverão ser cumpridas todas as obrigações, principal e acessórias, cabíveis.
Entretanto, caso a Consulente esteja se referindo a material publicitário, próprio para a realização de comunicação visual, nos termos da já citada Instrução Normativa SUTRI nº 001/05, não ocorrerá a incidência do ICMS.
De qualquer forma, no que se refere à inscrição estadual e ao acobertamento do produto, deverão ser observados os procedimentos referidos na resposta 3 desta Consulta.
5 – Caso a Consulente exerça exclusivamente operações não incluídas no campo de incidência do ICMS, não será devido o diferencial de alíquotas, devendo ser informado ao seu fornecedor que, ainda que inscrita, não é contribuinte do ICMS.
Caso contrário, caberá à Consulente efetuar o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas.
DOET/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício