Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 30/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2006

(MG de 01/02/2006)

ICMS – ISS – GR?FICA – As sa?das promovidas pelas gr?ficas com produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, est?o fora do campo de incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter por atividade a impress?o serigr?fica voltada ? publicidade, fabricando produtos tais como cartazes, f?lderes, placas, adesivos e impressos em geral, em diferentes materiais normalmente de sua propriedade.

Aduz manter-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no regime de recolhimento d?bito e cr?dito, emitindo Nota Fiscal, modelo 1-A.

Acrescenta que, at? o in?cio de 2005, informava na Nota Fiscal, separadamente, o valor da m?o-de-obra, tributada pelo ISSQN, e o valor do material, tributado pelo ICMS.

Comenta t?picos da Constitui??o da Rep?blica vigente, da Lei Complementar n? 116/2003 e da legisla??o do Munic?pio de Belo Horizonte, bem como da Instru??o Normativa SUTRI n? 001/2005. Expressa, ent?o, o entendimento de n?o estar alcan?ada pelo ICMS em rela??o ? atividade de serigrafia voltada ? publicidade, tais como cartazes, f?lderes, placas, adesivos e impressos em geral, personalizados, desde que realizada sob encomenda do usu?rio final do produto.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Est? correto seu entendimento de n?o incidir o ICMS em rela??o ? sua atividade?

2 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, ? necess?rio manter a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais?

3 – Como dever? acobertar a remessa, para outros Estados, dos produtos que fabrica?

4 – Como dever? proceder nas vendas que efetuar por conta e ordem de terceiros?

5 – N?o sendo a Consulente contribuinte do ICMS, caber? o diferencial de al?quotas nas aquisi??es interestaduais que efetuar? Ou nessas aquisi??es ser? aplicada a al?quota interna prevista no Estado do fornecedor?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme manifesta??o recente, em resposta ? Consulta de Contribuintes n? 025/2005, in verbis:

"...esta Diretoria tem adotado a posi??o firmada pelos tribunais, segundo a qual 'os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, t?m as sa?das promovidas pelas gr?ficas fora do campo de incid?ncia do ICMS'. Esse entendimento ? compat?vel com a Resolu??o n? 1.064, de 18 de maio de 1981, a qual encontra-se em plena vig?ncia. Contudo, se houver comercializa??o ou industrializa??o posterior envolvendo os produtos origin?rios da gr?fica, haver? incid?ncia do ICMS.

Destacamos que as exig?ncias constantes dos artigos 4? e 6? do citado diploma legal, bem como o artigo 4? da Resolu??o n? 2.189, de 13 de novembro de 1991, relativas ao cumprimento de obriga??es acess?rias por parte de estabelecimentos gr?ficos, est?o em conson?ncia com o disposto no artigo 50 da CLTA/MG e devem ser atendidas pela Consulente, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A obrigatoriedade de inscri??o no Cadastro de Contribuintes se d? na hip?tese da pr?tica de opera??es relativas ? circula??o de mercadorias, ainda que imunes ou isentas."

A Consulente tamb?m dever? observar o disposto na Instru??o Normativa SUTRI n? 001, de 25 de maio de 2005, que trata especificamente da mat?ria relacionada ? comunica??o visual, determinando, em seu art. 3?, que o "ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada na etapa intermedi?ria do ciclo de comercializa??o ou de industrializa??o de placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam ? comercializa??o, ? industrializa??o ou ao p?blico em geral, com caracter?sticas de produtos ditos 'de prateleira'".

Em seu par?grafo ?nico, confirma a n?o incid?ncia do imposto estadual caso se trate de produto personalizado, encomendado pelo usu?rio final.

3 – A movimenta??o do produto, inclusive em opera??o interestadual, dever? ser acobertada com Nota Fiscal, modelo 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 39, ? 1? da Lei n.? 6763/75 c/c art. 50 do Decreto n? 23.780, de 10/08/84 (CLTA), ainda que se trate da sa?da de produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante. As exce??es constam da Resolu??o n? 3.111/2000, n?o sendo este o caso da Consulente.

4 – Caso a Consulente esteja se referindo ? venda por conta e ordem de terceiros, de que trata o Cap?tulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, fica caracterizada a realiza??o, inclusive por parte da Consulente, de opera??o de circula??o de mercadorias, contida no campo de incid?ncia do ICMS, pelo que dever?o ser cumpridas todas as obriga??es, principal e acess?rias, cab?veis.

Entretanto, caso a Consulente esteja se referindo a material publicit?rio, pr?prio para a realiza??o de comunica??o visual, nos termos da j? citada Instru??o Normativa SUTRI n? 001/05, n?o ocorrer? a incid?ncia do ICMS.

De qualquer forma, no que se refere ? inscri??o estadual e ao acobertamento do produto, dever?o ser observados os procedimentos referidos na resposta 3 desta Consulta.

5 – Caso a Consulente exer?a exclusivamente opera??es n?o inclu?das no campo de incid?ncia do ICMS, n?o ser? devido o diferencial de al?quotas, devendo ser informado ao seu fornecedor que, ainda que inscrita, n?o ? contribuinte do ICMS.

Caso contr?rio, caber? ? Consulente efetuar o recolhimento do imposto a t?tulo de diferencial de al?quotas.

DOET/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exerc?cio