Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 28/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 fev 2005
NBM/SH – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
NBM/SH – APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – Na hipótese da classificação dos bens à época atender ao disposto no artigo 42, inciso I, subalínea "b.3", Parte Geral c/c o Anexo XII, Partes1 e 2, todos do RICMS/2002, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), ou, caso atenda ao disposto no item 17, Parte 1, Anexo IV do Regulamento citado, deverá ser utilizada a redução da base cálculo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa comercial, atuando em todo território nacional na comercialização de máquinas, tratores e equipamentos de fabricação exclusiva da Caterpillar Brasil Ltda., destinados a mineração, construção civil, agricultura e "florestal", apura o imposto pelo sistema débito/crédito, para comprovação de suas saídas utiliza a emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Informa que no exercício regular de sua atividade comercializou normalmente com a alíquota interna de 12% (doze por cento), até 22/07/2004, os bens classificados nas posições da NBM/SH: 8429.5190 (carregadeiras), 8429.5290 (escavadeiras) e 8701.9000 (tratores para arrastar troncos).
Entretanto, na data acima mencionada, foi instituído o Ato Declaratório 32/2004-ADE, cujo objetivo foi o de realizar adequação na Tabela de incidência do IPI. A referida adequação promoveu mudanças nas classificações fiscais supracitadas, de forma que a classificação 8429.5290 foi extinta, sendo criadas em seu lugar as classificações: 8429.5191; 8429.5192; 8429.5199.
Aduz que a classificação fiscal 8429.5290, embora tenha sido mantida, foi desmembrada em três outras: 8429.5211; 8429.5212 e 8429.5219, sendo, também, extinta a classificação 8701.9000, e, em seu lugar, criadas as classificações 8701.9010 e 8701.9090.
Ressalta que as classificações novas, sejam elas substitutas das anteriores ou desmembradas de outras ainda vigentes, ainda não foram recepcionadas pelo RICMS/2002.
Está convicta de que as novas classificações em nada alteram a aplicação da alíquota "reduzida", já que não houve mudança de destinação dos bens que representa e muito menos alteração nas suas características.
Posto isso,
CONSULTA:
Poderá a Consulente continuar utilizando a alíquota interna de 12%, aplicável aos bens acima referidos, mesmo que ainda não tenha sido alterado o RICMS/2002, visando a introdução no mesmo das novas classificações fiscais?
RESPOSTA:
Para efeito de aplicação do ICMS, deve-se observar a classificação da NBM/SH vigente à data em que a referida legislação foi posta no mundo jurídico.
A Consulente, no caso, deverá se ater ao que está posto no RICMS/2002, ou seja, desde que a classificação dos bens à época atenda ao disposto no artigo 42, inciso I, subalínea "b.3", Parte Geral c/c o Anexo XII, Partes 1 e 2, todos do RICMS/2002, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% (doze por cento), ou, caso atenda ao disposto no item 17, Parte 1, Anexo IV do Regulamento citado, deverá ser utilizada a redução da base cálculo, independentemente de ter havido alterações nos códigos da NBM/SH.
DOET/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2005.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação