Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 12/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INCORPORAÇÃO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INCORPORAÇÃO - É possível a utilização das notas fiscais existentes da empresa incorporada, mediante aposição de carimbo constando a nova razão social da empresa, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, na forma por esta prevista

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que, em 30 de junho de 2003, incorporou a sociedade comercial Sinergia Indústria e Comércio Ltda. Observando as exigências legais pertinentes encaminhou a Jucemg os documentos necessários. No entanto, a Jucemg protelou o arquivamento da incorporação, o que somente se efetivou no dia 27 de novembro de 2003.

Neste período, a Consulente prosseguiu praticando seus atos comerciais, emitindo os documentos fiscais da incorporada, debitando-se regularmente pelo ICMS quando devido, porém, contabilizando as operações em nome da incorporadora, pelo fato de entender que a incorporação de fato se efetivou em 30 de junho de 2003, inclusive com encerramento dos respectivos balanços e entrega das declarações nesta data.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Há necessidade de expedir e remeter Carta de Correção para todos os destinatários das Notas Fiscais emitidas, para corrigir os dados do remetente, informando a nova razão social da incorporada?

2 - Poderá continuar utilizando os talões de Notas Fiscais já impressos em nome da incorporada até o seu término, mediante aposição de carimbo informando a nova Razão Social?

3 - Em relação às filiais da incorporada, tão logo a incorporadora esteja regularizada no Ministério da Fazenda e na Receita Estadual, poderá igualmente apor o carimbo nos documentos fiscais pertencentes àquela?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarecemos que, juridicamente, a incorporação se dá com aprovação em assembléia geral extraordinária ou alteração contratual da sociedade incorporadora, conforme o tipo da sociedade, do laudo de avaliação do patrimônio líquido da incorporada e do ato de incorporação, extinguindo-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento dos atos da incorporação e sua publicação, quando couber.

Esta incorporação deverá ser levada a registro no prazo de 30 dias, contado da lavratura dos atos respectivos. Cumprindo este prazo, os efeitos jurídicos vinculados aos atos constitutivos registrados retroagirão à data de sua lavratura. Por outro lado, se o requerimento de registro na Junta Comercial ocorrer depois do prazo de trinta dias da sua assinatura, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (§§ 1º e 2º do Art. 1.151 do Código Civil instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Perante o Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais a empresa incorporada deverá requerer a baixa de todos os seus estabelecimentos e a empresa incorporadora deverá requerer as inscrições estaduais dos estabelecimentos incorporados nas respectivas repartições fazendárias de sua circunscrição.

1 - O artigo 96, inciso XI, alínea "c", Parte Geral do RICMS/02 veda a utilização de carta para substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço.

Sendo assim, a Consulente não poderá utilizar carta de correção como recurso para substituir o remetente das Notas Fiscais, devido à incorporação havida, uma vez que, a incorporação implica em alteração da pessoa jurídica que foi incorporada e extinta.

Acrescentamos, portanto, que a Consulente poderá procurar a Repartição Fazendária de sua circunscrição para, através de denúncia espontânea, comunicar as falhas cometidas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias referentes ao fato apresentado nesta consulta e buscar orientação quanto aos procedimentos para sanar tais irregularidades.

2 e 3 - Sim, é possível a utilização das notas fiscais existentes da empresa incorporada, mediante aposição de carimbo constando a nova razão social da empresa incorporadora, desde que solicitado e aprovado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, na forma por esta estabelecida.

DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT