Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 05/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003
REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - ACOBERTAMENTO
REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - ACOBERTAMENTO - Nas saídas de produtos para tradyng company com o fim específico de exportação, cuja remessa seja parcelada e a entrega deva se dar diretamente no porto, devem ser observadas as disposições constantes no Capítulo XXVI e, no que couberem, as constantes nos Capítulos XXXVI e XXXVII, todos do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma Tradyng Company operando especialmente com ferro gusa, cuja aquisição se dá sob a forma Fob Estivado, ou seja, entregue no porto.
O produto é transportado por rodovia até terminal rodo-ferroviário localizado em Minas Gerais, onde, depois de formado um lote adequado, é embarcado em vagões para o restante do transporte até o Porto de Vitória-ES.
A aquisição se dá por meio de Nota Fiscal de Venda-Simples Faturamento (CFOP 5.11), denominada "nota-mãe".
Já o transporte é acobertado com Nota Fiscal Remessa Entrega Futura (CFOP 5.86), para cada caminhão, constando como destinatário o endereço social da Consulente, em Belo Horizonte. Informa, ainda, no corpo da mesma, que o produto será entregue no Porto de Vitória, através do terminal rodo-ferroviário específico.
As notas fiscais acobertam a operação não só durante o transporte rodoviário, mas, também, enquanto o produto fica estocado no terminal rodo-ferroviário, aguardando a formação do lote a ser embarcado e durante o restante do transporte, agora por meio da ferrovia.
Tais notas são documentos hábeis para regularização da exportação junto à Receita Federal, juntamente com a nota fiscal de toda a carga exportada, emitida pela Consulente em nome do importador, servindo esta para averbação do registro de exportação e emissão do conseqüente Memorando de Exportação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O fato das notas fiscais que acobertam o produto durante o transporte constarem como endereço do destinatário o endereço social da Consulente em Belo Horizonte poderia levar à conclusão de que o produto, enquanto estocado no terminal rodo-ferroviário e durante o restante do transporte, estaria desacobertado, mesmo tendo-se informado o endereço de terminal e o destino, o Porto de Vitória, no corpo de cada nota?
2 - Se afirmativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento correto a se observar para o citado acobertamento?
3 - O tratamento fiscal a que nos referimos está correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não está correto consignar-se o endereço da Consulente em Belo Horizonte no Quadro "Destinatário" da nota fiscal que acobertará o produto durante o transporte. Isto porque o local de destino do produto é o Porto de Vitória.
Portanto, na nota referida deve constar a Consulente como destinatária e o endereço do Porto como local de entrega do produto, no quadro "destinatário", a que nos referimos. O CFOP a ser utilizado é o 5.501.
Já na nota fiscal referente ao faturamento deve constar o endereço do estabelecimento da Consulente que adquiriu o produto, localizado em Belo Horizonte no caso sob análise. O CFOP a ser utilizado é o 5.922.
3 - Na operação de aquisição do produto pela Consulente ocorre a não-incidência do imposto, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º do artigo 5º do RICMS/02.
O imposto também não incide na exportação promovida pela Consulente, nos termos do inciso III do artigo 5º citado.
No que se refere ao acobertamento, inclusive na remessa direta para o Porto, a Consulente e sua fornecedora deverão observar, por analogia, no que couberem, os procedimentos referentes a Venda à Ordem e, se for o caso, aqueles da Venda para Entrega Futura, constantes dos Capítulos XXXVI e XXXVII do Regulamento em questão.
Também devem ser observadas as disposições constantes do Capítulo XXVI do mesmo Anexo, que trata das Saídas com o Fim Específico de Exportação.
Lembramos que a operação de aquisição do produto pela Consulente é operação interna, posto que tanto o vendedor como o comprador estão localizados em Minas Gerais.
DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT
(*) Consulta reformulada em razão de acatamento do recurso impetrado pela Consulente, relativamente ao CFOP.