Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 16 de 05/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2003
REMESSA COM FIM ESPEC?FICO DE EXPORTA??O - ACOBERTAMENTO - Nas sa?das de produtos para tradyng company com o fim espec?fico de exporta??o, cuja remessa seja parcelada e a entrega deva se dar diretamente no porto, devem ser observadas as disposi??es constantes no Cap?tulo XXVI e, no que couberem, as constantes nos Cap?tulos XXXVI e XXXVII, todos do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma Tradyng Company operando especialmente com ferro gusa, cuja aquisi??o se d? sob a forma Fob Estivado, ou seja, entregue no porto.
O produto ? transportado por rodovia at? terminal rodo-ferrovi?rio localizado em Minas Gerais, onde, depois de formado um lote adequado, ? embarcado em vag?es para o restante do transporte at? o Porto de Vit?ria-ES.
A aquisi??o se d? por meio de Nota Fiscal de Venda-Simples Faturamento (CFOP 5.11), denominada "nota-m?e".
J? o transporte ? acobertado com Nota Fiscal Remessa Entrega Futura (CFOP 5.86), para cada caminh?o, constando como destinat?rio o endere?o social da Consulente, em Belo Horizonte. Informa, ainda, no corpo da mesma, que o produto ser? entregue no Porto de Vit?ria, atrav?s do terminal rodo-ferrovi?rio espec?fico.
As notas fiscais acobertam a opera??o n?o s? durante o transporte rodovi?rio, mas, tamb?m, enquanto o produto fica estocado no terminal rodo-ferrovi?rio, aguardando a forma??o do lote a ser embarcado e durante o restante do transporte, agora por meio da ferrovia.
Tais notas s?o documentos h?beis para regulariza??o da exporta??o junto ? Receita Federal, juntamente com a nota fiscal de toda a carga exportada, emitida pela Consulente em nome do importador, servindo esta para averba??o do registro de exporta??o e emiss?o do conseq?ente Memorando de Exporta??o.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O fato das notas fiscais que acobertam o produto durante o transporte constarem como endere?o do destinat?rio o endere?o social da Consulente em Belo Horizonte poderia levar ? conclus?o de que o produto, enquanto estocado no terminal rodo-ferrovi?rio e durante o restante do transporte, estaria desacobertado, mesmo tendo-se informado o endere?o de terminal e o destino, o Porto de Vit?ria, no corpo de cada nota?
2 - Se afirmativa a resposta ao item anterior, qual o procedimento correto a se observar para o citado acobertamento?
3 - O tratamento fiscal a que nos referimos est? correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - N?o est? correto consignar-se o endere?o da Consulente em Belo Horizonte no Quadro "Destinat?rio" da nota fiscal que acobertar? o produto durante o transporte. Isto porque o local de destino do produto ? o Porto de Vit?ria.
Portanto, na nota referida deve constar a Consulente como destinat?ria e o endere?o do Porto como local de entrega do produto, no quadro "destinat?rio", a que nos referimos. O CFOP a ser utilizado ? o 5.501.
J? na nota fiscal referente ao faturamento deve constar o endere?o do estabelecimento da Consulente que adquiriu o produto, localizado em Belo Horizonte no caso sob an?lise. O CFOP a ser utilizado ? o 5.922.
3 - Na opera??o de aquisi??o do produto pela Consulente ocorre a n?o-incid?ncia do imposto, nos termos da al?nea "b" do inciso I do ? 1? do artigo 5? do RICMS/02.
O imposto tamb?m n?o incide na exporta??o promovida pela Consulente, nos termos do inciso III do artigo 5? citado.
No que se refere ao acobertamento, inclusive na remessa direta para o Porto, a Consulente e sua fornecedora dever?o observar, por analogia, no que couberem, os procedimentos referentes a Venda ? Ordem e, se for o caso, aqueles da Venda para Entrega Futura, constantes dos Cap?tulos XXXVI e XXXVII do Regulamento em quest?o.
Tamb?m devem ser observadas as disposi??es constantes do Cap?tulo XXVI do mesmo Anexo, que trata das Sa?das com o Fim Espec?fico de Exporta??o.
Lembramos que a opera??o de aquisi??o do produto pela Consulente ? opera??o interna, posto que tanto o vendedor como o comprador est?o localizados em Minas Gerais.
DOET/SLT/SEF, 05 de junho de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT
(*) Consulta reformulada em raz?o de acatamento do recurso impetrado pela Consulente, relativamente ao CFOP.