Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - FERROS E AÇOS NÃO PLANOS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - FERROS E AÇOS NÃO PLANOS - Somente está alcançada pela redução da base de cálculo, prevista no item 8, subalínea "b.2.1" do Anexo IV do RICMS/96, as saídas, em operações internas, de barras de ferro/aço, laminadas a quente, seção circular, com teor de carbono abaixo de 0,25% e codificação n.º 72.14.99.10 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa do setor de produtos siderúrgicos, optante pelo Regime de Apuração Periódica do ICMS, pelo sistema de débito e crédito, utiliza Formulário Contínuo, modelo 1, para emissão de Notas Fiscais.
Informa que recebe o produto barra laminada de aço, SAE 1045, redondo, com classificação fiscal 72.14.99.10, de dois fornecedores, com tratamentos tributários distintos. Sendo que um remete o produto, considerando a redução da base de cálculo do ICMS, conforme item 8 do Anexo IV do RICMS, e, o outro, sem a redução.
Entretanto, com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação tributária,
CONSULTA:
Qual o procedimento deverá ser tomado na revenda deste produto?
RESPOSTA:
A redução da base de cálculo prevista no item 8, subalínea "b.2.1", Anexo IV do RICMS/96, é aplicada na saída, em operações internas, do produto barra de ferro/aço, laminado a quente, seção de circular, contendo, em peso, menos que 0,25% de carbono, com classificação fiscal na NCM n.º 72.14.99.10.
Segundo o manual "Metal Properties da The American Society of Mechanical Engineers", o material SAE 1045 é um aço-carbono, com teor desse elemento químico variando entre 0,43 a 050%, sendo considerado um aço de médio-carbono.
Sendo assim, a saída, em operações internas, da mercadoria barra redonda de aço SAE 1045, apesar de possuir o mesmo código da NCM que os aços de baixo teor de carbono, não está alcançada pelo benefício da redução da base de cálculo prevista no item 8, subalínea "b.2.1", Anexo IV do RICMS/96.
A Consulente deverá, neste caso, considerar como correto, para fins de base de cálculo do ICMS, o valor integral da operação, sem qualquer redução, seja para efeito do débito do imposto em suas saídas, como do crédito pelas entradas.
DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor