Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 16 de 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
REDU??O DA BASE DE C?LCULO - FERROS E A?OS N?O PLANOS - Somente est? alcan?ada pela redu??o da base de c?lculo, prevista no item 8, subal?nea "b.2.1" do Anexo IV do RICMS/96, as sa?das, em opera??es internas, de barras de ferro/a?o, laminadas a quente, se??o circular, com teor de carbono abaixo de 0,25% e codifica??o n.? 72.14.99.10 da NBM/SH.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa do setor de produtos sider?rgicos, optante pelo Regime de Apura??o Peri?dica do ICMS, pelo sistema de d?bito e cr?dito, utiliza Formul?rio Cont?nuo, modelo 1, para emiss?o de Notas Fiscais.
Informa que recebe o produto barra laminada de a?o, SAE 1045, redondo, com classifica??o fiscal 72.14.99.10, de dois fornecedores, com tratamentos tribut?rios distintos. Sendo que um remete o produto, considerando a redu??o da base de c?lculo do ICMS, conforme item 8 do Anexo IV do RICMS, e, o outro, sem a redu??o.
Entretanto, com d?vidas quanto ? correta aplica??o da legisla??o tribut?ria,
CONSULTA:
Qual o procedimento dever? ser tomado na revenda deste produto?
RESPOSTA:
A redu??o da base de c?lculo prevista no item 8, subal?nea "b.2.1", Anexo IV do RICMS/96, ? aplicada na sa?da, em opera??es internas, do produto barra de ferro/a?o, laminado a quente, se??o de circular, contendo, em peso, menos que 0,25% de carbono, com classifica??o fiscal na NCM n.? 72.14.99.10.
Segundo o manual "Metal Properties da The American Society of Mechanical Engineers", o material SAE 1045 ? um a?o-carbono, com teor desse elemento qu?mico variando entre 0,43 a 050%, sendo considerado um a?o de m?dio-carbono.
Sendo assim, a sa?da, em opera??es internas, da mercadoria barra redonda de a?o SAE 1045, apesar de possuir o mesmo c?digo da NCM que os a?os de baixo teor de carbono, n?o est? alcan?ada pelo benef?cio da redu??o da base de c?lculo prevista no item 8, subal?nea "b.2.1", Anexo IV do RICMS/96.
A Consulente dever?, neste caso, considerar como correto, para fins de base de c?lculo do ICMS, o valor integral da opera??o, sem qualquer redu??o, seja para efeito do d?bito do imposto em suas sa?das, como do cr?dito pelas entradas.
DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.
Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor