Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 29/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2001
CONSTRUÇÃO CIVIL - REMESSA
CONSTRUÇÃO CIVIL - REMESSA - O material a ser fornecido pela empresa de construção civil poderá ser remetido diretamente para o local da obra pelo vendedor/rementente, conforme disposto no art. 183 do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser empresa de construção civil estabelecida neste Estado, realizando obras não só no Estado de Minas Gerais, mas, também, em outras unidades da Federação, como, por exemplo, obra em ponte sobre o Rio Tietê, que liga os municípios de Bauru e Jaú, em São Paulo.
Na obra citada pretende adquirir material no Estado de Goiás, solicitando que o mesmo seja entregue diretamente na obra, em São Paulo.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto seu entendimento de ser possível que o alienante/remetente entregue o material diretamente na obra?
RESPOSTA:
Sim, conforme norma estabelecida no art. 183 do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104/96, a seguir transcrita, oriunda do Convênio ICMS 71/89:
"Art. 183 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material."
Assim, na nota fiscal referente à saída do produto diretamente para a obra deverá mencionar, como destinatário, o estabelecimento da Consulente que constar como prestador do serviço de construção civil no contrato celebrado com a contratante da obra, informando no mesmo documento o local onde deverá ser entregue o produto.
Entretanto, tendo em vista tal remessa envolver outras unidades da Federação, sugerimos que a Consulente dirija-se às mesmas para obter os respectivos entendimentos sobre a matéria.
Por fim, lembramos que a Consulente também deverá observar o disposto no Capítulo XVII do Anexo IX do Regulamento mineiro citado, em especial no item 2 do § 2º do art. 185.
DOET/SLT/SEF, 29 de janeiro de 2001.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora