Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 05/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE

ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam seção de varejo.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, no regime de débito/crédito, informa que nas saídas de mercadorias emite Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, em suas operações.

Alega que possui vários pontos de venda no estabelecimento e, citando a Resolução nº 2.926, de 4/5/98, formula a seguinte,

CONSULTA:

Será necessário adquirir uma impressora para cada ponto de venda, ou a empresa poderá adquirir apenas uma única impressora fiscal, conectando-a aos diversos pontos de venda do hotel?

RESPOSTA:

De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto nº 40.323, de 22/3/99, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo. O prazo para utilização do ECF obedece a um cronograma estabelecido em função da receita bruta de cada contribuinte.

Assim, se o Consulente atuar como varejista e desde que atingida a data prevista para utilização do ECF, as operações destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte deverão ser acobertadas por cupom fiscal emitido por ECF. A nota fiscal será emitida, por qualquer meio, nas hipóteses do art. 4º do Anexo VI ou quando a mercadoria se destinar a contribuinte do ICMS.

Assim, nos locais onde o hotel praticar vendas a varejo, estará obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emitir o cupom fiscal.

Esclarecemos que o termo "Emissor de Cupom Fiscal" refere-se ao gênero do equipamento. O ECF pode ser tipo ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF. Os dois primeiros são equipamentos compactos, que independem de periféricos, enquanto que o ECF-IF se compõe de uma impressora fiscal que deve ser alimentada por um microcomputador. Em qualquer hipótese, deverá ser utilizado um equipamento para cada setor de vendas a varejo, seja MR, PDV ou IF .

Tendo em vista as diligências efetuadas pela fiscalização no estabelecimento do Consulente, entendemos que o ECF deverá ser utilizado no restaurante e nos bares do hotel.

Esclareça-se que a legislação não obriga o contribuinte adquirir um ou outro tipo de ECF, desde que atenda aos respectivos atos homologatórios. Logo, poderá adquirir e utilizar o ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF. Cada tipo de equipamento possui características específicas que podem ser adequadas às necessidades de cada contribuinte.

A legislação também permite a interligação de ECF-PDV e ECF-IF a periféricos para posterior controle de dados (art. 15, Anexo VI-RICMS/96).

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora