Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

ASSUNTO:

TRANSFER?NCIA – OPERA??O INTERNA – BASE DE C?LCULO - A base de c?lculo do ICMS encontra-se displinada no Cap?tulo VII do T?tulo I - artigos 44 a 54 - do RICMS/96 - Parte Geral, que estabelece, para o caso de transfer?ncia realizada por estabelecimento comercial, como sendo o valor de custo correspondente ? entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do servi?o de transporte e dos tributos incidentes na opera??o - art. 44, inciso IV, subal?nea "a.3.1".

EXPOSI??O:

A Consulente, exercendo a atividade de torrefa??o e moagem de caf?, informa que recebe de suas filiais, em transfer?ncia, com o diferimento do imposto, caf? adquirido de produtores rurais.

As opera??es praticadas, tanto a de aquisi??o como a de transfer?ncia do caf?, possuem grandes riscos, tendo em vista o expressivo n?mero de furtos de carga.

Diante disso, ? imperioso que seja feito contrato de seguro da carga transportada.

Nesse instante, a Consulente se v? diante de um verdadeiro dilema, uma vez que entende que somente pode transferir o caf? pelo pre?o de aquisi??o do mesmo, ou seja, o valor da opera??o de transfer?ncia a ser consignado na Nota Fiscal deve corresponder ao valor real da opera??o, o qual eq?ivale ao pre?o de aquisi??o do caf?, n?o podendo, todavia, realizar contratos de seguro da mercadoria no mesmo valor do pre?o do caf? adquirido e transferido, pois no pr?mio do seguro s?o embutidos diversos custos alheios ? atividade de compra e venda mercantil, tais como lucros cessantes, multa por atraso ou quebra de contrato, perdas e danos por inadimplemento, etc.

Entende a Consulente, portanto, que a Nota Fiscal de transfer?ncia do caf? dever? ser emitida constando-se, como valor da opera??o, o pre?o de aquisi??o do mesmo, ficando por?m resguardado o direito de se mencionar, no corpo do documento, o valor unit?rio do caf?, para fins exclusivos de seguro, atendendo ?s exig?ncias da seguradora, valor este que poder? ser superior, ou eventualmente inferior, ao da mercadoria, sem que tal procedimento seja tido como il?cito, uma vez que n?o h? veda??o na legisla??o do ICMS para tal pr?tica, mesmo por que a opera??o de transfer?ncia encontra-se ao abrigo do diferimento do ICMS.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - ? pac?fico o entendimento consoante o qual a sa?da de mercadoria de filial para matriz n?o se encontra sujeita ao ICMS, ou existem hip?teses em que deve haver o pagamento do imposto?

2 - ? correto o procedimento adotado pela Consulente de transferir o caf? da filial para a matriz, para industrializa??o, sob o regime do diferimento, consignando na Nota Fiscal de transfer?ncia o pre?o real de aquisi??o do mesmo?

3 - ? poss?vel transferir o caf? da filial para a matriz consignando na Nota Fiscal pre?o diverso do da aquisi??o do produto?

4 - H? alguma veda??o para a inser??o, no campo "Informa??es Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, de valor para fins exclusivos do seguro, diverso do valor real da opera??o?

5 - ? permitido se efetuar contrato de seguro em valor maior ou menor do que o da opera??o de circula??o de mercadoria?

6 - Existe algum dispositivo legal que obrigue o contribuinte ? emiss?o da Nota Fiscal sempre pelo valor do seguro, ainda que este n?o seja o da opera??o mercantil?

RESPOSTA:

1 - Conforme disp?e o art. 12 da Lei Complementar n? 87, de 13/09/96, a sa?da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, constitui fato gerador do ICMS.

A legisla??o do ICMS, em especial ap?s o advento da Lei Complementar acima citada, quando trata da tributa??o das opera??es, diz que esta se d? quando forem relativas ? circula??o de mercadorias (art. 2?, inciso I, daquela LC), entendida esta circula??o como a movimenta??o da mercadoria do ponto de vista econ?mico.

Ali?s, Hugo de Brito Machado, comentando os aspectos relativos ? incid?ncia do ICMS na circula??o de mercadorias, diz:

"Circula??o quer dizer, aqui, a movimenta??o econ?mica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produ??o at? o consumo. Essa movimenta??o econ?mica geralmente acontece mediante a mudan?a da propriedade das coisas, em face mesmo do princ?pio da divis?o do trabalho, ou da especializa??o (....) Essa id?ia de mudan?a de propriedade, por?m, n?o ? adequada para expressar a ocorr?ncia do fato gerador do ICMS, pois ? poss?vel que uma coisa seja produzida por uma empresa, seja por ela pr?pria distribu?da em todo o territ?rio nacional, e tamb?m por ela a final vendida ao consumidor, utilizando-se essa empresa de v?rios estabelecimentos seus.

A mudan?a da propriedade ? bastante para configurar a circula??o, mas n?o ? indispens?vel. Pode haver circula??o sem que tenha havido mudan?a de propriedade, no sentido em que tal express?o ? compreendida no denominado Direito de propriedade. Para que se configure a circula??o basta que a coisa saia da posse da unidade econ?mica em que se encontra, no trajeto da fonte ao consumo. Saia da posse do estabelecimento, que a lei define como o local, privado ou p?blico, edificado ou n?o, pr?prio ou de terceiro, ondepessoas f?sicas ou jur?dicas exer?am suas atividades em car?ter tempor?rio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias." (Machado, Hugo de Brito - Aspectos Fundamentais do ICMS - Dial?tica - 1997, p?g. 27/28).

Portanto, desde que caracterizada a circula??o econ?mica da mercadoria ou do bem, exce??o feita ?s hip?teses de n?o-incid?ncia do ICMS e ?s ressalvas estabelecidas em lei, ocorrer? o fato gerador e, consequentemente, o gravame do imposto.

Por outro lado, a mesma LC 87/96, em seu artigo 11, traz a defini??o de estabelecimento, estabelece a autonomia destes e define o local da opera??o para efeitos de cobran?a e responsabilidade sobre o ICMS devido.

Legalmente estabelecida, ent?o, a autonomia dos estabelecimentos, para fins de cobran?a do ICMS, e havendo a circula??o econ?mica da mercadoria, restar? ocorrida, efetivamente, a hip?tese de incid?ncia tribut?ria, ou seja, o fato gerador do imposto.

2 a 4 - A legisla??o do ICMS, particularmente o Cap?tulo VII do T?tulo I - artigos 44 a 54 - do RICMS/96, estabelece a base de c?lculo das opera??es e presta??es sujeitas ao imposto, inclusive para a hip?tese, levantada pela Consulente, de transfer?ncia de mercadorias por estabelecimento comercial, que se encontra disciplinada no art. 44, inciso IV, subal?nea "a.3.1", ou seja, o valor de custo correspondente ? entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do servi?o de transporte e dos tributos incidentes na opera??o.(grifos nossos)

Logo, na hip?tese apresentada, aquele ser? o valor a ser lan?ado na Nota Fiscal para fins de lan?amento e cobran?a, se for o caso, do ICMS.

Por outro lado, conforme se depreende do disposto no art. 2? do Anexo V do RICMS/96, que disciplina o preenchimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu quadro "Dados Adicionais", no campo "Informa??es Complementares", poder? o contribuinte emissor do documento acrescentar informa??es de seu interesse, desde que n?o modifiquem o teor do documento.

Portanto, obedecidas todas as normas que cuidam da emiss?o da Nota Fiscal, poder? a Consulente informar, no campo "Informa??es Complementares", em sacas e/ou pelo total, o valor da carga para fins exclusivos de seguro, valor este que independe do valor da opera??o para fins do ICMS.

5 – Por n?o se tratar de d?vidas relativas ? legisla??o tribut?ria, deixamos de tecer-lhe qualquer coment?rio.

6 – N?o.

DOET/SLT/SEF, 19 de ma?o de 1999.

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador