Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 09/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998

SUCATA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

SUCATA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Nas saídas de sucatas, com destino a outras Unidades da Federação, é admissível o aproveitamento do crédito de ICMS, mediante compensação no Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a indústria e comércio de metais não ferrosos (fundição de alumínio) recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas por nota fiscal-fatura, modelo 1.

Ao exercer sua atividade, adquire matéria-prima na forma de sucatas, perfis, trilhos, chapas, lingotes, tarugos e outros, provenientes de operações internas e interestaduais.

Por seu processo industrial, as mercadorias adquiridas são transformadas em lingotes, granulados e gotão que serão utilizados por seus clientes como matéria-prima.

Informa que ao realizar saídas interestaduais, recolhe o ICMS antecipadamente em atenção ao art. 233 do Anexo IX do RICMS/96 e que as saídas internas estão abrigadas pelo diferimento previsto no art. 230 do mesmo Anexo IX.

Considerando que as entradas das mercadorias oriundas de outras unidades da Federação geram crédito do imposto e que nas saídas de seus produtos e de sucata para fora do Estado o ICMS é recolhido antecipadamente, acarretando um acúmulo de crédito, vem efetuando a apropriação por meio de compensação, no próprio DAE, quando do recolhimento antecipado em razão das saídas interestaduais, devidamente autorizado pela chefia da Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita.

CONSULTA:

O procedimento está correto?

RESPOSTA:

O procedimento adotado está correto e sobre ele esta Diretoria já se manifestou anteriormente.

Na saída de sucata com destino a outras unidades da Federação, a consulente poderá aproveitar como crédito de ICMS, o valor do imposto correta e efetivamente pago na origem, devendo adotar os seguintes procedimentos:

- emitir nota fiscal com lançamento normal do ICMS devido, fazendo referência àquela que acobertou a entrada da mercadoria;

- emitir o DAE, com destaque do imposto escriturado na nota fiscal, discriminando no campo "histórico", o valor do crédito a ser aproveitado e o número, série e data da nota fiscal correspondente;

- apresentar o referido DAE na repartição fazendária de seu domicílio, para que seja aposto o "visto" no documento, acompanhado do livro "Registro de Apuração do ICMS", para as anotações necessárias;

- ocorrendo de ser o débito do ICMS maior que o crédito, após o "visto" da repartição, apresentar o DAE no órgão arrecadador para pagamento do saldo acusado;

- quando da aposição do "visto", a repartição deverá anotar no DAE, conforme o caso, as expressões "DAE especial, quitado com crédito de ICMS" ou "DAE especial, quitado, parcialmente, com crédito de ICMS".

DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT