Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
ASSUNTO:
SUCATA - APROVEITAMENTO DE CR?DITO - Nas sa?das de sucatas, com destino a outras Unidades da Federa??o, ? admiss?vel o aproveitamento do cr?dito de ICMS, mediante compensa??o no Documento de Arrecada??o Estadual - DAE.
EXPOSI??O:
A consulente tem como atividade a ind?stria e com?rcio de metais n?o ferrosos (fundi??o de alum?nio) recolhendo o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprovando suas sa?das por nota fiscal-fatura, modelo 1.
Ao exercer sua atividade, adquire mat?ria-prima na forma de sucatas, perfis, trilhos, chapas, lingotes, tarugos e outros, provenientes de opera??es internas e interestaduais.
Por seu processo industrial, as mercadorias adquiridas s?o transformadas em lingotes, granulados e got?o que ser?o utilizados por seus clientes como mat?ria-prima.
Informa que ao realizar sa?das interestaduais, recolhe o ICMS antecipadamente em aten??o ao art. 233 do Anexo IX do RICMS/96 e que as sa?das internas est?o abrigadas pelo diferimento previsto no art. 230 do mesmo Anexo IX.
Considerando que as entradas das mercadorias oriundas de outras unidades da Federa??o geram cr?dito do imposto e que nas sa?das de seus produtos e de sucata para fora do Estado o ICMS ? recolhido antecipadamente, acarretando um ac?mulo de cr?dito, vem efetuando a apropria??o por meio de compensa??o, no pr?prio DAE, quando do recolhimento antecipado em raz?o das sa?das interestaduais, devidamente autorizado pela chefia da Administra??o Fazend?ria a qual se encontra circunscrita.
CONSULTA:
O procedimento est? correto?
RESPOSTA:
O procedimento adotado est? correto e sobre ele esta Diretoria j? se manifestou anteriormente.
Na sa?da de sucata com destino a outras unidades da Federa??o, a consulente poder? aproveitar como cr?dito de ICMS, o valor do imposto correta e efetivamente pago na origem, devendo adotar os seguintes procedimentos:
- emitir nota fiscal com lan?amento normal do ICMS devido, fazendo refer?ncia ?quela que acobertou a entrada da mercadoria;
- emitir o DAE, com destaque do imposto escriturado na nota fiscal, discriminando no campo "hist?rico", o valor do cr?dito a ser aproveitado e o n?mero, s?rie e data da nota fiscal correspondente;
- apresentar o referido DAE na reparti??o fazend?ria de seu domic?lio, para que seja aposto o "visto" no documento, acompanhado do livro "Registro de Apura??o do ICMS", para as anota??es necess?rias;
- ocorrendo de ser o d?bito do ICMS maior que o cr?dito, ap?s o "visto" da reparti??o, apresentar o DAE no ?rg?o arrecadador para pagamento do saldo acusado;
- quando da aposi??o do "visto", a reparti??o dever? anotar no DAE, conforme o caso, as express?es "DAE especial, quitado com cr?dito de ICMS" ou "DAE especial, quitado, parcialmente, com cr?dito de ICMS".
DOT/DLT/SRE, 09 de mar?o de 1998.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT