Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 26/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996

ATIVO IMOBILIZADO

ATIVO IMOBILIZADO - Ocorre a incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa industrial do ramo de autopeças, com fábricas localizadas nas cidades de Santo André e Mauá, no Estado de São Paulo, e em Três Corações, no Estado de Minas Gerais.

Informa que em face de que estão sendo introduzidas em seu processo produtivo pretende transferir para Santo André/SP parte das máquinas e equipamentos de Três Corações/MG, enquanto outros bens do ativo imobilizado deverão fazer percurso inverso, vindo a integrar o parque industrial de Três Corações/MG.

Entendendo que a hipótese de incidência do ICMS se configura com a circulação econômica da mercadoria, face ao disposto no art. 5º - I - RICMS, e com a tradição que alterne a propriedade da mercadoria de um titular para outro.

Entendendo, ainda, que para o caso presente ocorrerá apenas umas mera circulação jurídica dos bens, em que não ocorrerá a transferência de propriedade,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Não.

A legislação do ICMS vigente está norteada nos seguintes preceitos, dentre outros:

- para a caracterização do fato gerador é irrelevante a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria (art. 4º - I - a - RICMS/91);

- para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica (art. 5º - I - RICMS/91). Basta, portanto, para a aplicação da legislação do imposto, que a mercadoria detenha um valor, isto é, um valor real, independente de qualquer convenção ou valor estimativo e que seja, a qualquer momento, passível de sofrer uma circulação econômica;

- para o efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte (art. 9l - I - RICMS/91).

Desta forma, visto ter a presente consulta caráter meramente protelatório, uma vez que versa sobre dispositivos claramente expressos na legislação tributária, deixa de produzir, nos termos do art. 22, I da CLTA, os efeitos previstos no art. 21 da referida Consolidação, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão