Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 26/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996

EMENTA:

ATIVO IMOBILIZADO - Ocorre a incid?ncia do ICMS nas transfer?ncias interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa industrial do ramo de autope?as, com f?bricas localizadas nas cidades de Santo Andr? e Mau?, no Estado de S?o Paulo, e em Tr?s Cora??es, no Estado de Minas Gerais.

Informa que em face de que est?o sendo introduzidas em seu processo produtivo pretende transferir para Santo Andr?/SP parte das m?quinas e equipamentos de Tr?s Cora??es/MG, enquanto outros bens do ativo imobilizado dever?o fazer percurso inverso, vindo a integrar o parque industrial de Tr?s Cora??es/MG.

Entendendo que a hip?tese de incid?ncia do ICMS se configura com a circula??o econ?mica da mercadoria, face ao disposto no art. 5? - I - RICMS, e com a tradi??o que alterne a propriedade da mercadoria de um titular para outro.

Entendendo, ainda, que para o caso presente ocorrer? apenas umas mera circula??o jur?dica dos bens, em que n?o ocorrer? a transfer?ncia de propriedade,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

N?o.

A legisla??o do ICMS vigente est? norteada nos seguintes preceitos, dentre outros:

- para a caracteriza??o do fato gerador ? irrelevante a natureza jur?dica da opera??o de que resulte a sa?da da mercadoria (art. 4? - I - a - RICMS/91);

- para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto, considera-se mercadoria qualquer bem m?vel, novo ou usado, suscet?vel de circula??o econ?mica (art. 5? - I - RICMS/91). Basta, portanto, para a aplica??o da legisla??o do imposto, que a mercadoria detenha um valor, isto ?, um valor real, independente de qualquer conven??o ou valor estimativo e que seja, a qualquer momento, pass?vel de sofrer uma circula??o econ?mica;

- para o efeito de cumprimento da obriga??o tribut?ria, considera-se aut?nomo cada estabelecimento permanente ou tempor?rio do contribuinte (art. 9l - I - RICMS/91).

Desta forma, visto ter a presente consulta car?ter meramente protelat?rio, uma vez que versa sobre dispositivos claramente expressos na legisla??o tribut?ria, deixa de produzir, nos termos do art. 22, I da CLTA, os efeitos previstos no art. 21 da referida Consolida??o, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o