Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 16 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

MERCADORIA USADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

MERCADORIA USADA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Desde que atendidas às condições, impostas no § 1° do art. 71, aplica-se à saída das mercadorias relacionadas no inc. III, do mesmo artigo, as reduções da base de cálculo nele previstas.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que irá comprar veículos usados para desmanche e vender as suas partes e peças em separado, ou para reforma e posterior revenda. Isto posto, formula a seguinte:

CONSULTA:

1 - "Como proceder para dar entrada em veículos e suas partes, com o objetivo de desmanche para venda de partes, para terceiros e sucata nos casos abaixo:

a) veículos usados, adquiridos de pessoas físicas e em leilão de empresas?

b) veículos batidos, pertencentes a empresas e a pessoas físicas?

c) há incidência do ICMS? em caso afirmativo que alíquota?"

2 - "Como proceder para a venda de suas partes e sob qual alíquota? Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inc. III do art. 71?"

3 - "Como proceder para dar entrada e saída em veículos que foram adquiridos e reformados, com troca apenas das partes classificadas, nos casos abaixo:

a) usados, adquiridos de pessoas físicas e em leilão de empresas?

b) batidos, pertencentes a empresas e a pessoas físicas?

c) há incidência do ICMS? Em caso afirmativo que alíquota?

d) aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inc. III do art. 71?"

4 - "No caso de trocas, como proceder para dar entrada e saída das mercadorias, nos casos abaixo:

a) venda de peça nova com redução de preço por aceitar uma usada que precisa ser reformada ou recondicionada?

b) venda de peça usada retirada de qualquer veículo da 1ª pergunta, com redução de preço por aceitar uma outra usada que precisa ser reformada ou recondicionada?

c) venda de peça usada reformada ou recondicionada recebida em troca, conforme letras "a" e "b" desta pergunta?

d) qual alíquota deve aplicar nos casos acima?"

RESPOSTA:

1 - a e b) Nas aquisições dos veículos de pessoas físicas, de empresas não-contribuintes do ICMS e de empresas contribuintes do imposto mas desobrigadas de emissão de documentos fiscais, deverá a consulente emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme dispõe o art. 231 do RICMS, ainda que a operação esteja acobertada com nota Fiscal Avulsa (art. 289 do RICMS).

Nas demais hipóteses a operação deverá estar acobertada com nota fiscal própria.

c) Nas aquisições de veículos de pessoas físicas e/ou empresas não-contribuintes do ICMS, não há que se falar em incidência de tal tributo.

Nas aquisições de empresas contribuintes, se o objeto da operação (veículo) for bem integrante do ativo circulante (mercadoria) ou se integrante do ativo permanente mas a saída se der sem observância do disposto no art. 6º, inc. XI e art. 1° do RICMS, é hipótese de incidência do ICMS.

Para efeitos de aplicação da alíquota, observar o art. 59 e, para a base de cálculo, o art. 60, inc. IV; arts.74 e 76, todos do RICMS/MG.

Em se tratando de entrada de peças e partes de veículos, adotar o procedimento retro, no que couber.

2 - Conforme visto acima, nas aquisições de veículos para "desmanche", quando da entrada, a respectiva nota fiscal deverá ser registrada no Livro Registro de Entrada considerando-se o veículo adquirido, não as peças e partes que porventura possam ser individualizadas após o desmonte.

Acrescente-se que, quando do balanço ou no ú1timo dia do exercício civil, serão inventariadas as peças, caso já tenha ocorrido o "desmonte" ou o veículo se este ainda não tiver sido desmontado.

Assim, em relação à saída das partes e peças, emitir-se-á nota fiscal da respectiva mercadoria, discriminando-a, bem como sua quantidade seu valor unitário e total, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento, observando-se as demais exigências da legislação. No que tange à alíquota, verificar o disposto no art. 59 do RICMS.

Quanto à redução da base de cálculo prevista o inc. III do art. 71, observadas as demais condições impostas no § 1° do artigo citado., relativamente às partes e peças do veículo, somente se aplica à saída dos motores, máquinas e aparelhos, desde que adquiridos na condição de usados e a entrada deles não tenha sido onerada pelo ICMS, e, se adquiridos ou recebidos com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, é vedado o aproveitamento do valor do tributo referente à aquisição de tais peças e partes.

3 - Quanto à entrada, observar a resposta 1, retro.

Quanto à saída, observar a resposta 2, com os seguintes acréscimos:

a) o imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nos veículos, nos termos do item 6, § 1° do art.71, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidentes na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) na saída do veículo, a base de cálculo será 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que atendidas as condições estabelecidas no mencionado § 1°.

4 - Integram a base de cálculo do imposto, o valor correspondente a seguro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição (art. 74 do RICMS).

Daí, se por opção, a consulente aceita como forma de pagamento o valor relativo "à troca", este não poderá ser abatido do valor da operação que só poderá ser reduzida nos casos previstos na legislação não sendo esta a hipótese.

Desta forma, neste caso, na saída de peça nova ou usada, reformada ou recondicionada, a consulente deverá emitir a nota fiscal pelo valor da operação, observando-se para efeitos da base de cálculo o disposto no art. 74 e, se for o caso, a redução prevista no inciso III, as condições impostas no §1°, do art. 71, e as alíquotas estabelecidas no art. 59 do RICM/MG.

Em relação à entrada das peças recebidas à base de "troca", emitir nota fiscal, observando-se, para tanto, as respostas acima.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão