Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 16 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

EMENTA:

MERCADORIA USADA - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - Desde que atendidas ?s condi??es, impostas no ? 1? do art. 71, aplica-se ? sa?da das mercadorias relacionadas no inc. III, do mesmo artigo, as redu??es da base de c?lculo nele previstas.

EXPOSI??O:

A consulente informa que ir? comprar ve?culos usados para desmanche e vender as suas partes e pe?as em separado, ou para reforma e posterior revenda. Isto posto, formula a seguinte:

CONSULTA:

1 - "Como proceder para dar entrada em ve?culos e suas partes, com o objetivo de desmanche para venda de partes, para terceiros e sucata nos casos abaixo:

a) ve?culos usados, adquiridos de pessoas f?sicas e em leil?o de empresas?

b) ve?culos batidos, pertencentes a empresas e a pessoas f?sicas?

c) h? incid?ncia do ICMS? em caso afirmativo que al?quota?"

2 - "Como proceder para a venda de suas partes e sob qual al?quota? Aplica-se a redu??o da base de c?lculo prevista no inc. III do art. 71?"

3 - "Como proceder para dar entrada e sa?da em ve?culos que foram adquiridos e reformados, com troca apenas das partes classificadas, nos casos abaixo:

a) usados, adquiridos de pessoas f?sicas e em leil?o de empresas?

b) batidos, pertencentes a empresas e a pessoas f?sicas?

c) h? incid?ncia do ICMS? Em caso afirmativo que al?quota?

d) aplica-se a redu??o da base de c?lculo prevista no inc. III do art. 71?"

4 - "No caso de trocas, como proceder para dar entrada e sa?da das mercadorias, nos casos abaixo:

a) venda de pe?a nova com redu??o de pre?o por aceitar uma usada que precisa ser reformada ou recondicionada?

b) venda de pe?a usada retirada de qualquer ve?culo da 1? pergunta, com redu??o de pre?o por aceitar uma outra usada que precisa ser reformada ou recondicionada?

c) venda de pe?a usada reformada ou recondicionada recebida em troca, conforme letras "a" e "b" desta pergunta?

d) qual al?quota deve aplicar nos casos acima?"

RESPOSTA:

1 - a e b) Nas aquisi??es dos ve?culos de pessoas f?sicas, de empresas n?o-contribuintes do ICMS e de empresas contribuintes do imposto mas desobrigadas de emiss?o de documentos fiscais, dever? a consulente emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme disp?e o art. 231 do RICMS, ainda que a opera??o esteja acobertada com nota Fiscal Avulsa (art. 289 do RICMS).

Nas demais hip?teses a opera??o dever? estar acobertada com nota fiscal pr?pria.

c) Nas aquisi??es de ve?culos de pessoas f?sicas e/ou empresas n?o-contribuintes do ICMS, n?o h? que se falar em incid?ncia de tal tributo.

Nas aquisi??es de empresas contribuintes, se o objeto da opera??o (ve?culo) for bem integrante do ativo circulante (mercadoria) ou se integrante do ativo permanente mas a sa?da se der sem observ?ncia do disposto no art. 6?, inc. XI e art. 1? do RICMS, ? hip?tese de incid?ncia do ICMS.

Para efeitos de aplica??o da al?quota, observar o art. 59 e, para a base de c?lculo, o art. 60, inc. IV; arts.74 e 76, todos do RICMS/MG.

Em se tratando de entrada de pe?as e partes de ve?culos, adotar o procedimento retro, no que couber.

2 - Conforme visto acima, nas aquisi??es de ve?culos para "desmanche", quando da entrada, a respectiva nota fiscal dever? ser registrada no Livro Registro de Entrada considerando-se o ve?culo adquirido, n?o as pe?as e partes que porventura possam ser individualizadas ap?s o desmonte.

Acrescente-se que, quando do balan?o ou no ?1timo dia do exerc?cio civil, ser?o inventariadas as pe?as, caso j? tenha ocorrido o "desmonte" ou o ve?culo se este ainda n?o tiver sido desmontado.

Assim, em rela??o ? sa?da das partes e pe?as, emitir-se-? nota fiscal da respectiva mercadoria, discriminando-a, bem como sua quantidade seu valor unit?rio e total, o n?mero, s?rie e data de registro da nota fiscal relativa ? sua entrada no estabelecimento, observando-se as demais exig?ncias da legisla??o. No que tange ? al?quota, verificar o disposto no art. 59 do RICMS.

Quanto ? redu??o da base de c?lculo prevista o inc. III do art. 71, observadas as demais condi??es impostas no ? 1? do artigo citado., relativamente ?s partes e pe?as do ve?culo, somente se aplica ? sa?da dos motores, m?quinas e aparelhos, desde que adquiridos na condi??o de usados e a entrada deles n?o tenha sido onerada pelo ICMS, e, se adquiridos ou recebidos com o imposto pago sobre a base de c?lculo reduzida, ? vedado o aproveitamento do valor do tributo referente ? aquisi??o de tais pe?as e partes.

3 - Quanto ? entrada, observar a resposta 1, retro.

Quanto ? sa?da, observar a resposta 2, com os seguintes acr?scimos:

a) o imposto incidente sobre quaisquer pe?as, partes, acess?rios e equipamentos aplicados nos ve?culos, nos termos do item 6, ? 1? do art.71, ser? calculado tendo por base o respectivo pre?o de venda a varejo, ou o seu valor estimado em rela??o ao pre?o de aquisi??o, inclusive valor das despesas e do IPI, se incidentes na opera??o, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) na sa?da do ve?culo, a base de c?lculo ser? 5% (cinco por cento) do valor da opera??o, desde que atendidas as condi??es estabelecidas no mencionado ? 1?.

4 - Integram a base de c?lculo do imposto, o valor correspondente a seguro, frete e demais import?ncias recebidas ou debitadas, bem como bonifica??es e descontos concedidos sob condi??o (art. 74 do RICMS).

Da?, se por op??o, a consulente aceita como forma de pagamento o valor relativo "? troca", este n?o poder? ser abatido do valor da opera??o que s? poder? ser reduzida nos casos previstos na legisla??o n?o sendo esta a hip?tese.

Desta forma, neste caso, na sa?da de pe?a nova ou usada, reformada ou recondicionada, a consulente dever? emitir a nota fiscal pelo valor da opera??o, observando-se para efeitos da base de c?lculo o disposto no art. 74 e, se for o caso, a redu??o prevista no inciso III, as condi??es impostas no ?1?, do art. 71, e as al?quotas estabelecidas no art. 59 do RICM/MG.

Em rela??o ? entrada das pe?as recebidas ? base de "troca", emitir nota fiscal, observando-se, para tanto, as respostas acima.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o