Consulta de Contribuinte nº 159 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS -A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas a máquina, aparelho ou equipamento de uso industrial, assim entendido aquele cujas características o torne apropriado para uso em atividade industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, venha a ser adquirido para uso de consumidores finais ou em estabelecimento que exerça atividade diversa.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS -A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se apenas a máquina, aparelho ou equipamento de uso industrial, assim entendido aquele cujas características o torne apropriado para uso em atividade industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, venha a ser adquirido para uso de consumidores finais ou em estabelecimento que exerça atividade diversa.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).
Informa que 90% (noventa por cento) de seus clientes são pessoa física.
Menciona a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que tem origem no Convênio ICMS 52/1991, e relaciona as seguintes mercadorias que comercializa:
1 - Silhouette Cameo (NCM 8479.89.99): máquina automática para corte de materiais rígidos e flexíveis, tais como papel, papel fotográfico, papel térmico, papel magnético, cartolina, vinil e tecido, com opção de esboço de desenho e escrita por meio de caneta, área máxima de corte de 30,5x30,5 cm, espessura máxima de corte de 0,8 mm, dotadas de lâmina de corte intercambiável no cabeçote com 10 ajustes de profundidade e compartimento para armazenamento de lâminas extras, sensor óptico para identificação de imagem pré-impressa para recorte, painel colorido “touch screen” e conexão USB para comunicação com máquina automática de processamento de dados;
2 - Silhouette Curio (NCM 8479.89.99): máquina automática para corte e para fazer alto-relevo, esboço, pontilhado e gravação em materiais rígidos e flexíveis, tais como papel, papel fotográfico, papel térmico, papel magnético, cartolina, strass, tecido, espuma, madeira e algumas variedades de metais com área máxima de corte de 21,6x30,5 cm, espessura máxima de corte de 2 mm, com opção de esboço de desenho e escrita utilizando até 2 canetas por vez, dotada de conexão USB para comunicação com máquina automática de processamento de dados;
3 - Silhouette Portrait (NCM 8441.80.00): máquina automática para corte de materiais rígidos e flexíveis, tais como papel, papel fotográfico, papel térmico, papel magnético, cartolina, vinil e tecido, com opção de esboço de desenho e escrita por meio de caneta, área máxima de corte de 20,5x29,7 cm, espessura máxima de corte de 0,8 mm, dotada de lâmina de corte intercambiável no cabeçote com 10 justes de profundidade, sensor óptico para identificação de imagem pré-impressa para recorte e conexão USB para comunicação com máquina automática de processamento de dados.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aos produtos acima descritos?
RESPOSTA:
A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se na saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo.
No Estado de Minas Gerais, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.
Dessa forma, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 e estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN.
Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado Convênio e do item 16 mencionado, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.
Nesse sentido já foram respondidas diversas Consultas de Contribuintes, dentre as quais as seguintes: 042/2012, 091/2013, 089/2014, 130/2015 e 237/2015.
Portanto, para a aplicação da redução de base de cálculo em exame é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS/2002 e que possa ser caracterizado como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em atividade industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do seu ciclo de comercialização, a mercadoria venha a ser adquirida para uso de consumidores finais ou em estabelecimento que exerça atividade diversa.
As máquinas relacionadas na exposição da Consulta estão enquadradas na descrição e na classificação constantes da citada Parte 4, porém não são consideradas produtos de uso industrial.
A Silhouette Brasil (http://www.silhouettebrasil.com.br/), maior distribuidor autorizado de produtos Silhouette no mundo, divulga em sua página na internet as seguintes informações sobre os produtos:
A nova silhouette cameo é uma portátil e extremamente versátil ferramenta de corte eletrônico para uso pessoal. Como uma impressora doméstica, ela se conecta ao seu PC ou Mac com um simples cabo USB. No entanto, em vez de imprimir ela usa uma pequena lâmina para cortar papel, cartolina, vinil, tecido e outros materiais de até 30cm de largura e 5 metros de comprimento.
(...)
A Silhouette Portrait é versão compacta e acessível da Silhouette CAMEO.
(...)
Imagine sua Silhouette realizando duas funções ao mesmo tempo. Assim é a nova Silhouette Curio: multifuncional, multitarefa e multicriativa. Escolha os acessórios e coloque sua Silhouette Curio para realizar corte e desenho, desenho e emboss, corte e emboss, e muito mais.
(...)
Faça você mesmo. Faça do seu jeito. Essa é essência de uma Silhouette, facilidade para usar, liberdade para criar, modelos para ousar. (destacou-se)
Depreende-se das descrições acima que as máquinas silhouette são destinadas ao uso pessoal, não industrial. Portanto, a elas não se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Marcela Amaral de Almeida Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação