Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a confecção de bolsas, sacolas de viagem e nécessaires.

Entende que as bolsas, sacolas de viagem, nécessaires e artigos de viagem estão classificados na subposição 4202.12.20 da NBM/SH.

Assevera que, de acordo com o subitem 24.1.36 do item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (código NBM/SH 4202.1 – malas e maletas de toucador), a Consulente deveria recolher ICMS a título de substituição tributária para todas as bolsas, malas e artigos de viagem, com fulcro nos Protocolos ICMS nº 36/09 e 191/09.

Todavia, há entendimento de que os produtos fabricados pela Consulente (bolsas, sacolas de viagem e nécessaires) não estariam incluídos no subitem 24.1.36 do item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, pelo fato desses produtos não serem malas e maletas de toucador.

Por fim, a Consulente entende que não deveria recolher ICMS a título de substituição tributária, não estando sujeita aos Protocolos ICMS acima referidos, devendo realizar o recolhimento de ICMS, conforme legislação estadual.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente deverá recolher ICMS/ST nas saídas de suas mercadorias (bolsas, sacolas de viagem e nécessaires)?

2 – Não sendo devido o ICMS/ST, qual seria a classificação fiscal a ser adotada pela Consulente para seus produtos (bolsas, sacolas de viagem e nécessaires)?

3 – Neste caso, qual seria o procedimento para requerer a devolução do ICMS/ST recolhido anteriormente?

RESPOSTA:

1 a 3 - Inicialmente, cabe ressaltar que a substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Importa ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos “bolsas, sacolas de viagem e nécessaires”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, que é a de esses produtos estarem enquadrados na descrição contida nos respectivos subitens, ainda que os códigos a eles correspondentes constem da Parte 2 do Anexo XV. Vide Consulta de Contribuinte nº 128/2012.

Ressalta-se que as malas e maletas, exceto as previstas nos subitens 19.1.5 e 24.1.36 da Parte 2 do referido anexo, classificadas no código 4202.12.20 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária de âmbito interno, em razão do disposto no item 30.2.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo anexo.

Quanto ao ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres públicos, cabe solicitação de restituição. Se recolhido para o Estado de Minas Gerais, a solicitação deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Desse modo, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.

Para restituição dos valores recolhidos indevidamente para outras unidades da Federação, cabe à Consulente verificar junto aos respectivos Fiscos os procedimentos que deverá adotar.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício