Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a confecção de bolsas, sacolas de viagem e nécessaires.
Entende que as bolsas, sacolas de viagem, nécessaires e artigos de viagem estão classificados na subposição 4202.12.20 da NBM/SH.
Assevera que, de acordo com o subitem 24.1.36 do item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (código NBM/SH 4202.1 – malas e maletas de toucador), a Consulente deveria recolher ICMS a título de substituição tributária para todas as bolsas, malas e artigos de viagem, com fulcro nos Protocolos ICMS nº 36/09 e 191/09.
Todavia, há entendimento de que os produtos fabricados pela Consulente (bolsas, sacolas de viagem e nécessaires) não estariam incluídos no subitem 24.1.36 do item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, pelo fato desses produtos não serem malas e maletas de toucador.
Por fim, a Consulente entende que não deveria recolher ICMS a título de substituição tributária, não estando sujeita aos Protocolos ICMS acima referidos, devendo realizar o recolhimento de ICMS, conforme legislação estadual.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente deverá recolher ICMS/ST nas saídas de suas mercadorias (bolsas, sacolas de viagem e nécessaires)?
2 – Não sendo devido o ICMS/ST, qual seria a classificação fiscal a ser adotada pela Consulente para seus produtos (bolsas, sacolas de viagem e nécessaires)?
3 – Neste caso, qual seria o procedimento para requerer a devolução do ICMS/ST recolhido anteriormente?
RESPOSTA:
1 a 3 - Inicialmente, cabe ressaltar que a substituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Importa ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação aos produtos “bolsas, sacolas de viagem e nécessaires”, visto que não restou cumprida uma das condições elementares para a sujeição ao referido regime, que é a de esses produtos estarem enquadrados na descrição contida nos respectivos subitens, ainda que os códigos a eles correspondentes constem da Parte 2 do Anexo XV. Vide Consulta de Contribuinte nº 128/2012.
Ressalta-se que as malas e maletas, exceto as previstas nos subitens 19.1.5 e 24.1.36 da Parte 2 do referido anexo, classificadas no código 4202.12.20 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária de âmbito interno, em razão do disposto no item 30.2.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo anexo.
Quanto ao ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres públicos, cabe solicitação de restituição. Se recolhido para o Estado de Minas Gerais, a solicitação deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.
Desse modo, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.
Para restituição dos valores recolhidos indevidamente para outras unidades da Federação, cabe à Consulente verificar junto aos respectivos Fiscos os procedimentos que deverá adotar.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício