Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 12/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2013
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
ICMS -ISENÇÃO - A isenção do ICMS prevista no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 para as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde é objetiva, vinculada aos produtos relacionados na Parte 13 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais médico, hospitalar e de laboratórios, enquadra-se na posição 4645-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Informa que realiza importação de mercadoria classificada na NCM 9021.39.80 (prótese composta de dois segmentos semicirculares, de espessuras variáveis, com 5mm de diâmetro, confeccionada em Perspex CQ Acrilic), utilizada em cirurgias de tratamento de ceratocone, doença hereditária que provoca o afinamento e a deformação progressiva da córnea, levando à cegueira.
Noticia que promove a revenda desses produtos importados, em regra para não contribuintes, em operações, interna e interestadual, com destaque do ICMS à alíquota de 18%.
Diz que a mercadoria importada encontra-se listada na Parte 13 do Anexo I do RICMS/02, estando, portanto, alcançada pela isenção do ICMS prevista no item 107 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento que a empresa vem tomando com relação ao seu faturamento desde a sua fundação?
2 - Neste caso em que a classificação do produto está listada na Parte 13 c/c item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 e sendo esse comercializado para clínicas e hospitais para prestação de serviços de saúde, a empresa deve adotar a isenção do ICMS na emissão de suas notas fiscais?
3 - Considerando que a mercadoria destina-se à prestação de serviço de saúde, qual o tratamento tributário caso o produto não seja enquadrado na parte das isenções?
4 - Na hipótese em que as operações realizadas pela empresa esteja alcançada por tributação inferior à praticada pela empresa, qual o procedimento relativo ao montante de impostos pagos durante todo o tempo em que foi adotada a alíquota de 18%?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, respondemos aos questionamentos formulados.
Inicialmente, faz-se necessário salientar que o Convênio ICMS 01/99 concede isenção do ICMS na entrada, decorrente de importação do exterior, ou na saída, em operação interna ou interestadual, com os seguintes produtos classificados no código NCM/SH 9021.39.80 - “Outros”, considerados equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde:
163 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
164 |
9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.39.80 |
Prótese de aço-teflon |
166 |
9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm²) |
167 |
9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm²) |
Por sua vez, o RICMS/02 regulamentou na Parte 1 do seu Anexo I, item 107, a isenção determinada pelo Convênio 01/99, relativa à entrada, decorrente de importação do exterior, ou à saída, em operação interna ou interestadual, com estes produtos, descrevendo-os na Parte 13 do mesmo Anexo I.
A isenção, in casu, é objetiva, vinculada aos produtos a que se referem os dispositivos legais mencionados. Dessa forma, segue-se a regra prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, o dispositivo analisado deve ser interpretado literalmente, não cabendo ao intérprete restringir ou aumentar o alcance da norma, devendo limitar-se à textualidade da lei.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 a 3 - A isenção não se aplica na entrada, decorrente de importação do exterior, nem nas saídas, em operação interna ou interestadual, do equipamento apresentado pelo Consulente (prótese composta de dois segmentos semi-circulares, de espessuras variáveis, com 5mm de diâmetro, confeccionada em Perspex CQ Acrilic), ainda que destinados à prestação de serviços de saúde.
Nas operações e prestações com não contribuintes do imposto, internas e interestaduais, a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento), conforme inciso I, “e” c/c inciso II, “a”, “a.1”, ambos do art. 42 do RICMS/02.
Entretanto, caso a Consulente se enquadre na categoria de distribuidor hospitalar, vale dizer, seja um estabelecimento atacadista que, independentemente do ramo de atividade, realize operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública que representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, conforme conceitua o art. 222, XVII do RICMS/02, poderá requerer seu enquadramento como distribuidor hospitalar e, a partir do enquadramento, adotar nas operações internas a alíquota de 12% prevista no art. 42, I, “b.47”, do RICMS/02. Tal alíquota poderá também ser adotada nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.
4 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2013.
Alex Adriane Viana |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação