Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 09/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2011

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ CRU – COOPERATIVA - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO - CAFÉ CRU – COOPERATIVA - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA –O crédito presumido de que trata o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se nas operações com produtos agropecuários, inclusive café cru, em grão ou em coco, adquiridos a partir de 1º/03/2009, de produtor rural com a isenção de que trata o art. 459, Parte 1, Anexo IX, do citado Regulamento, desde que o estabelecimento industrial/ cooperativa promova o devido ressarcimento ao produtor.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e informa emitir nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas das mercadorias que comercializa.

Afirma ter como objeto social a atividade de cooperativa, nos termos da Lei Federal nº. 5.864, de 16 de dezembro de 1971, atuando no recebimento de café cru (em grão) de produtor rural cooperado, para fins de depósito, preparo e posterior comercialização, ocasião em que emite documento fiscal no qual utiliza o CFOP 1.102, com natureza da operação “Depósito para comercialização”.

Acrescenta que sua atuação se processa por meio de 10 (dez) núcleos distribuídos estrategicamente nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, culminando com o atendimento a 5.800 (cinco mil e oitocentos) cooperados, distribuídos em 84 (oitenta e quatro) municípios.

Informa que a emissão do documento fiscal acobertador do transporte do café, desde o estabelecimento do produtor rural até o depósito da Consulente, é efetuada de acordo com as disposições do Anexo V do RICMS/02, com base em dados fornecidos pelo produtor cooperado.

Observa que, até março de 2009, a saída de café cru, em coco ou em grãos, do produtor rural para a cooperativa, era beneficiada pelo diferimento do ICMS, nos termos da alínea “a”, inciso I, art. 111, Anexo IX, do RICMS/02, in verbis:

Art. 111. O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:

a)    cooperativa de produtores; (...)

Acresce que, em razão das diversas aquisições que o produtor rural precisa realizar para levar a efeito o plantio, os cuidados e a colheita do café, resulta o acúmulo de créditos do ICMS em face das entradas tributadas. Diante disso, a teor do disposto no art. 10 do RICMS/02 (efeitos de 15/12/2002 a 24/03/2009), o produtor podia optar pela renúncia ao diferimento e efetuar a remessa da mercadoria com destaque do ICMS devido.

Aduz ainda que, através dessa operação, o produtor rural conseguia “repassar o custo do ICMS” que havia suportado nas aquisições tributadas de insumos e produtos intermediários.

Pondera que, desde março de 2009, quando entrou em vigor o Decreto nº. 45.030/2009, prevendo novo tratamento tributário aplicável às operações promovidas por produtores rurais pessoas físicas, em substituição à sistemática anterior, implementou-se uma simplificação dos processos relativos aos créditos de ICMS.

Neste sentido, lembra que a nova sistemática estabeleceu, entre outras medidas, o crédito presumido do imposto, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, dispositivo este a cujo respeito tece comentários.

Observa que, antes da vigência do Decreto nº. 45.030/09, acumulava créditos de ICMS, em razão das saídas subsequentes com diferimento ou não incidência do imposto, os quais eram utilizados de acordo com as hipóteses previstas no Anexo VIII do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a consulta abaixo.

CONSULTA:

Podemos proceder à emissão das notas fiscais previstas no inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02, desde o dia 1º de março/09, sobre toda a comercialização do café adquirido dos produtores rurais cooperados?

RESPOSTA:

As operações internas, promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física    , com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, estão isentas do imposto por força do art. 459 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A alínea “a”, inciso III, § 1º, do dispositivo acima mencionado, por sua vez, assegura crédito presumido à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02.

Dessa forma, fica assegurado ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural, na aquisição de café cru, em grão ou em coco, com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, no percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).

Conclui-se, portanto, que a emissão das notas fiscais previstas no inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02 se reputa cabível somente quanto às aquisições efetuadas a partir do dia 1º de março de 2009, data em que passou a vigorar a isenção acima mencionada. Em outras palavras, afigura-se inaplicável o tratamento tributário inaugurado pelo Decreto nº. 45.030/2009 em relação ao café que eventualmente haja sido adquirido pela Consulente, junto aos seus produtores cooperados, em data anterior ao dia 1º de março de 2009, mesmo na hipótese em que o produto tenha sido comercializado posteriormente a esta data.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2011.

Mozar Arcanjo
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação