Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 21/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – APLICABILIDADE – As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo referido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, exerce atividade de fabricação e comercialização de equipamentos industriais.

Informa comercializar válvulas destinadas prioritariamente ao uso industrial, que não são utilizadas na construção civil, para as quais o Decreto nº 45.250/09 estabeleceu a aplicação da substituição tributária, ao alterar a redação do RICMS/02.

Reproduz, além do art. 2º do citado Decreto, que alterou o subitem 18.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, trecho do Protocolo ICMS 176/09, firmado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno e arrola as mercadorias classificadas na posição 8481 da NBM/SH, com a seguinte descrição: “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”.

Aduz que uma superficial leitura dos dispositivos reproduzidos enseja dúvidas quanto à sua aplicação, pois, em que pese se tratar de operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tais mercadorias, por diversas vezes, não são destinadas ao uso na construção civil.

Destaca vir aplicando o regime da substituição tributária às mercadorias enquadradas na NBM/SH 84.81, ainda quando destinadas ao uso industrial. Entretanto, entende que, embora o RICMS/MG enseje dúvidas quanto à sua interpretação, não deveria ser utilizado para determinar a aplicação da substituição tributária às operações com os equipamentos em questão, quando possuírem destinação industrial.

Relata que muitos de seus clientes, revendedores de seus produtos, têm questionado o procedimento adotado até a presente data, discordando da retenção do ICMS/ST.

Alega que como o Protocolo e o Decreto em comento dispõem de uma seção denominada “operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, conclui-se que só poderiam alcançar as operações com mercadorias destinadas à construção civil.

Afirma não ter como apurar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário final as utilizará numa operação relativa à construção civil.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento exposto, no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH que, por suas características, tiverem destinação industrial não se sujeitam à sistemática de substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 176/09 e pelo Decreto n° 45.250/09, independentemente do “status” do cliente e posterior destinação das mercadorias?

2 – Caso as mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para essa operação será o mesmo conferido às operações mencionadas no questionamento anterior?

3 – Caso o entendimento expressado não esteja correto, qual procedimento deverá ser adotado nas referidas operações com mercadorias enquadradas na posição 84.81 da NBM/SH que, por suas características, tiverem destinação industrial, tanto no que se refere a clientes consumidores finais quanto a revendedores?

4 – No caso de seu cliente não ser consumidor final, como saber de antemão a destinação que o mesmo conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas? A aplicação do regime de substituição tributária dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da venda, que fogem ao controle da Consulente?

RESPOSTA:

Em preliminar, ressalte-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.

Faz-se necessário esclarecer que o estabelecimento situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte situado em Estado também signatário, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Cabe salientar, ainda, que os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º/11/09, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária nas remessas para Minas Gerais de produtos relacionados no item 18, Parte 2 do Anexo XV referido, por força das disposições do Protocolo ICMS 176/09, implementado neste Estado pelo Decreto nº 45.250, de 18/12/09.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 3 – Não. Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desse modo, os produtos fabricados pela Consulente cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e contemplem a respectiva descrição, ainda que não venham a ser utilizados na construção civil ou que não se saiba previamente se serão ou não aplicados nessa atividade, estão sujeitos à substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

2 – Para se configurar a relação jurídica do remetente como sujeito passivo por substituição, o produto deverá ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, conforme regras gerais constantes do Convênio ICMS 81/93.

Na hipótese de operação com os produtos em questão que tenha como destinatária empresa de construção civil, há duas situações distintas a serem observadas.

Na primeira, a Consulente deverá recolher o ICMS devido a este Estado, a título de substituição tributária, nas vendas para empresa de construção civil contribuinte do imposto, quando os produtos destinarem-se a comercialização em operação subsequente.

Por outro lado, tratando-se de operação destinada a empresa de construção civil consumidora final, não há que se falar em substituição tributária e o imposto deverá ser calculado pela aplicação da alíquota interna e recolhido ao Estado de origem da mercadoria.

No entanto, cabe destacar a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pelo destinatário pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando houver previsão para tanto em convênio ou protocolo celebrado para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente, conforme explicita o § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Ressalte-se que se entende como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, a mesma não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.

4 – Em consonância com as respostas anteriores, aplica-se a substituição tributária às mercadorias em comento independentemente de sua destinação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação