Consulta de Contribuinte nº 159 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

A resposta desta consulta foi invalidada em face da resposta da Consulta nº 181/2010, da mesma Consulente, formalizada através do processo nº 01.184723/10-68, de 15/12/2010. ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência enquadram-se entre os relacionados no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Está cadastrada sob o código da CNAE 8690-9/01-1 - “atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana”, que abrange a prestação de serviços visando a manutenção e promoção da saúde humana nos ambientes onde atuam os trabalhadores.

A atividade consiste, inicialmente, no reconhecimento de riscos no ambiente de trabalho para identificar-se há exposição e quais são esses riscos.

Feito isso, é elaborado um programa em que tais riscos são mencionados, as avaliações ambientais necessárias e os equipamentos de proteção e medidas de prevenção a serem implantadas.

Posteriormente, com base nesse primeiro programa e no resultado das avaliações ambientais, é desenvolvido um segundo programa em que são indicados quais exames devem ser realizados em cada funcionário, e sua periodicidade, objetivando a promoção e a manutenção da saúde de cada trabalhador.


A empresa, consultando a tabela de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na internet, pelo CNAE, verificou ser aplicável à atividade 3%. Contudo, ao emitir a nota fiscal de serviços eletrônica, o sistema aplica automaticamente a alíquota de 5%.

No entender da Consulente, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos referidos serviços á a de 3%.

Com vistas a dirimir a questão, requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

Inicialmente esclarecemos que, a nosso pedido, a Gerência de Tributos Mobiliários procedeu a testes de emissão de notas fiscais de serviços eletrônica com o mesmo código da CNAE com que a Consulente encontra-se cadastrada, constatando-se a indicação da alíquota de 3% e não a de 5%, conforme relatado pela Consultante na exposição acima.

Concernentemente ao enquadramento das atividades exercidas pela Consulente, segundo a descrição apresentada, em nosso entender, o código da CNAE 8690-9/01 não está condizente com os serviços especificados na consulta.

Para fins tributários relacionados ao ISSQN, os serviços são enquadrados em itens e/ou subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

O código 8690-9/01 abrange os serviços do subitem 4.09 da referida lista: “4.09 – terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental”, os quais, absolutamente, não são os prestados pela Consultante, segundo a descrição apresentada na exposição.

De acordo com as “Notas Explicativas” constantes da CNAE, as atividades compreendidas no código 8690-9/01 abrangem os serviços relacionados “a terapias alternativas, como: cromoterapia, do-in, shiatsu e similares; acupuntura”, o que reforça nossa convicção.

Além disso, não encontramos entre os subitens do item 4 da listagem tributável, o qual abriga os serviços de saúde, assistência médica e congêneres, algum que acolha com propriedade os serviços em questão.



A nosso ver, as atividades exercidas pela Consultante, são mais adequadamente recepcionadas no subitem 17.01: “assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

E o código da CNAE em que elas estão compreendidas é:

7490/1-99-99 – outras atividades profissionais científicas e técnicas não especificadas anteriormente, exceto serviços de avaliação de conhecimento de qualquer natureza.

Os serviços agrupados no subitem 17.01 da lista tributável sujeitam-se à alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.