Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2009
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CALANDRAGEM
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CALANDRAGEM – O procedimento de calandragem enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, a comercialização por atacado de tubos, equipamentos e sucatas e a locação de equipamentos industriais.
Informa que realiza o procedimento de calandragem que consiste na conformação mecânica que altera a geometria do material por meio da aplicação de forças por ferramentas adequadas que podem variar de pequenas matrizes até grandes cilindros.
Diz que tal procedimento corresponde à industrialização de matéria-prima fornecida por seu cliente, sem aplicação de materiais de sua titularidade.
Acrescenta que o produto industrializado, em alguns casos, é destinado à incorporação ou utilização em equipamento ou obra do próprio encomendante (consumidor final). Em outras situações, o encomendante transfere o produto encomendado para seu cliente, que será o consumidor final.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A operação realizada caracteriza-se como industrialização por encomenda?
2 – Em caso positivo, na operação de industrialização por encomenda em matéria-prima fornecida pelo encomendante, a saída se dará com suspensão de ICMS?
3 – Quando houver a aplicação de matéria-prima adquirida pela Consulente, a saída se dará com incidência sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias adquiridas?
4 – Quais obrigações acessórias devem ser cumpridas e como?
RESPOSTA:
1 – Sim. O procedimento de calandragem enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.
Desse modo, a operação descrita pela Consulente caracteriza industrialização por encomenda.
Observe-se que, quando inserida na cadeia de circulação de mercadorias, tal atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.
No entanto, na hipótese de a empresa contratante ser a consumidora final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a operação descrita pela Consulente estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
2 e 3 – Estando a industrialização por encomenda inserida na cadeia de circulação de mercadorias, a remessa de matéria-prima pela encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente promovido pela Consulente se dará ao abrigo da suspensão do ICMS, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Nessa hipótese, será devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrialização e, se for o caso, sobre o valor dos materiais de propriedade da Consulente empregados no processo de industrialização.
4 – O cliente da Consulente (encomendante), ao efetuar a remessa do produto para ser industrializado, deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901/6.901 – Remessa para industrialização por encomenda.
A Consulente, para efetuar o retorno e o faturamento do produto, poderá emitir uma só nota fiscal, nesta fazendo constar os CFOP 5.902/6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e 5.124/6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa, observado o disposto nas respectivas notas técnicas desses códigos. Se preferir, poderá emitir notas fiscais distintas.
A escrituração dos documentos em referência deverá ser feita pela Consulente com observância das normas previstas no Título VI, Anexo V do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação