Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 159 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2009
(MG de 14/07/2009)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – CALANDRAGEM – O procedimento de calandragem enquadra-se no conceito de industrializa??o, considerada como tal qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02
EXPOSI??O:
A Consulente tem por objeto social a fabrica??o de m?quinas e equipamentos industriais, a comercializa??o por atacado de tubos, equipamentos e sucatas e a loca??o de equipamentos industriais.
Informa que realiza o procedimento de calandragem que consiste na conforma??o mec?nica que altera a geometria do material por meio da aplica??o de for?as por ferramentas adequadas que podem variar de pequenas matrizes at? grandes cilindros.
Diz que tal procedimento corresponde ? industrializa??o de mat?ria-prima fornecida por seu cliente, sem aplica??o de materiais de sua titularidade.
Acrescenta que o produto industrializado, em alguns casos, ? destinado ? incorpora??o ou utiliza??o em equipamento ou obra do pr?prio encomendante (consumidor final). Em outras situa??es, o encomendante transfere o produto encomendado para seu cliente, que ser? o consumidor final.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A opera??o realizada caracteriza-se como industrializa??o por encomenda?
2 – Em caso positivo, na opera??o de industrializa??o por encomenda em mat?ria-prima fornecida pelo encomendante, a sa?da se dar? com suspens?o de ICMS?
3 – Quando houver a aplica??o de mat?ria-prima adquirida pela Consulente, a sa?da se dar? com incid?ncia sobre o valor dos servi?os prestados e o das mercadorias adquiridas?
4 – Quais obriga??es acess?rias devem ser cumpridas e como?
RESPOSTA:
1 – Sim. O procedimento de calandragem enquadra-se no conceito de industrializa??o, considerada como tal qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.
Desse modo, a opera??o descrita pela Consulente caracteriza industrializa??o por encomenda.
Observe-se que, quando inserida na cadeia de circula??o de mercadorias, tal atividade encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, observada determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circula??o de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrializa??o sob encomenda.
No entanto, na hip?tese de a empresa contratante ser a consumidora final do bem industrializado por encomenda e n?o destin?-lo a posterior comercializa??o ou industrializa??o, a opera??o descrita pela Consulente estar? sujeita ao ISSQN e n?o ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003.
2 e 3 – Estando a industrializa??o por encomenda inserida na cadeia de circula??o de mercadorias, a remessa de mat?ria-prima pela encomendante e o seu retorno ao estabelecimento remetente promovido pela Consulente se dar? ao abrigo da suspens?o do ICMS, conforme previs?o dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Nessa hip?tese, ser? devido o ICMS sobre o valor cobrado pela industrializa??o e, se for o caso, sobre o valor dos materiais de propriedade da Consulente empregados no processo de industrializa??o.
4 – O cliente da Consulente (encomendante), ao efetuar a remessa do produto para ser industrializado, dever? emitir nota fiscal com o CFOP 5.901/6.901 – Remessa para industrializa??o por encomenda.
A Consulente, para efetuar o retorno e o faturamento do produto, poder? emitir uma s? nota fiscal, nesta fazendo constar os CFOP 5.902/6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda e 5.124/6.124 – Industrializa??o efetuada para outra empresa, observado o disposto nas respectivas notas t?cnicas desses c?digos. Se preferir, poder? emitir notas fiscais distintas.
A escritura??o dos documentos em refer?ncia dever? ser feita pela Consulente com observ?ncia das normas previstas no T?tulo VI, Anexo V do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o