Consulta de Contribuinte nº 159 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SOCIEDADE SIMPLES DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI Nº 8.725/2003 – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRESTAÇÃO EFETIVA E PESSOAL DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PELOS SÓCIOS, AINDA QUE NÃO RETRIBUÍDOS POR RETIRADA PRÓ-LABORE – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS – ENQUADRAMENTO DA SOCIEDADE – POSSIBILIDADE. Não se aplica o cálculo diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei nº 8.725/2003, às atividades das sociedades simples de profissionais prestadoras dos serviços ali especificados, quando constituirem filiais neste ou em outros municípios. A prestação pessoal e efetiva dos serviços profissionais por todos os sócios em nome da sociedade, ainda que não remunerados a título de retirada pró-labore, e a distribuição de resultados proporcionalmente a cada um deles em razão dos serviços efetiva e pessoalmente prestados, são fatores que concorrem para o legítimo enquadramento da sociedade no regime de cálculo exceptivo do imposto, sem prejuízo da observância e cumprimento dos demais requisitos estabelecidos a tanto.
EXPOSIÇÃO:
É sociedade simples de profissionais liberais, prestadora de serviços contábeis. Todos os sócios são habilitados, com registro no CRC/MG, os quais exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade, percebendo retirada ‘pró-labore’, com participação nos resultados proporcionalmente à prestação do serviço pessoalmente realizada. Respondem, penal e ilimitadamente, pelos danos causados a clientes, por ação ou omissão no exercício profissional, sem prejuízo da penalidade disciplinar perante o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais e o Código Civil (arts. 1.177 a 1.182).
Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado com base no número de profissionais.
CONSULTA:
1)Se a Consulente criar uma filial em outro município, com o mesmo objeto social da matriz, esse evento motivará a descaracterização da sociedade para fins de cálculo diferenciado do ISSQN, acarretando a tributação sobre a receita bruta?
2)A participação dos sócios nos resultados proporcionalmente à contribuição de cada um em função de seus serviços profissionais em nome da sociedade é motivo para descaracterizá-la quanto ao cálculo diferenciado do ISSQN?
3)Se algum sócio deixar de receber retirada e sair da administração, mas continuar participando dos serviços contratados, assumindo responsabilidade e recebendo dividendos, esta situação constitui motivo para desenquadrar a sociedade do regime diferenciado de cálculo do imposto?
RESPOSTA:
1)Sim. A teor do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/2003, a existência de filial da sociedade, neste ou em outro município, é um dos fatores que inviabilizam o recolhimento do imposto na forma exceptiva estabelecida no caput do retro citado dispositivo legal, devendo, deste modo, ser o imposto recolhido pela regra geral, qual seja, pela receita bruta de prestação dos serviços, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/03.
2)Não.
3)A denominada retirada ‘pró-labore’ é, via de regra, percebida pelo sócio ou sócios responsáveis pela administração da empresa e por isso nem sempre extensiva a todos os sócios que compõem o quadro societário, ainda que estes trabalhem para a ou em nome da sociedade. Esta é a razão pela qual a percepção ou retirada pecuniária a este título não se presta a caracterizar e demonstrar por si só o trabalho profissional pessoal de cada sócio em nome da sociedade na consecução dos objetivos sociais. O exercício profissional das atividades por todos os sócios em nome da sociedade há de ser efetiva, concreta e certificada pelos meios e elementos possíveis e inequívocos. A não percepção dessa remuneração, de per si, é insuficiente para provocar o desenquadramento da sociedade do regime diferenciado de cálculo do imposto estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.725/2003. Consequetemente, desde que todos os sócios prestem efetivamente seus serviços profissionais em nome da sociedade, sem prejuízo da observância e cumprimento das demais condicionantes previstas no retro citado dispositivo legal, o fato de algum sócio não ser remunerado a título de ‘pró-labore’ não constitui obstáculo ao possível enquadramento na modalidade de tributação exceptiva.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.