Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 18/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO – Não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por atividade a distribuição de produtos de embalagens, dentre esses, o filme stretch que é utilizado por seus clientes na paletização de cargas.
Explica que adquiriu uma máquina para rebobinar tal produto, transformando bobinas jumbo, de grande porte, em bobinas de tamanhos menores de fácil manuseio.
Diz que todo o processo que envolve o filme stretch, desde a compra da matéria-prima e dos insumos até a venda para consumidor final, será realizado por seu estabelecimento filial.
Aduz que, de acordo com o art. 18, inciso IV, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, o filme stretch que é utilizado em processo de industrialização não deve ser tributado por substituição tributária na entrada, mas, sim, pela venda dentro do território mineiro.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A filial, na aquisição de matéria-prima de outro Estado sujeita à substituição tributária em território mineiro, ficará dispensada do recolhimento do ICMS/ST na entrada, conforme previsão do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, por ser a mercadoria destinada à indústria? A nota fiscal dessa compra deverá ter informações referentes a esta operação?
2 – Se a resposta ao item anterior for negativa, como a filial poderá se beneficiar do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002?
3 – A matriz que, na aquisição de matéria-prima de outro Estado sujeita à substituição tributária em território mineiro, em seguida transferir tal mercadoria para ser transformada na filial, ficará dispensada do recolhimento do ICMS/ST na entrada, conforme previsão do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, por ser a mercadoria destinada à filial indústria? Como será o tratamento tributário?
4 – O produto final da filial indústria, quando vendido dentro de Minas Gerais para empresas consumidoras deste, deverá ser tributado pela sistemática da substituição tributária ou não, tendo em vista que não haverá operação subseqüente? Como proceder nesse caso?
5 – Como deverá ser tributada a transferência de produto acabado da filial para a matriz, sendo este sujeito ao regime da substituição tributária em Minas Gerais? E a venda desse produto da matriz a terceiros?
RESPOSTA:
1 – A atividade de transformação de bobinas jumbo de filme stretch em bobinas menores enquadra-se no conceito de industrialização previsto no inciso II, art. 222 do RICMS/2002.
Assim, a filial indústria da Consulente, quando adquirir em operação interestadual bobinas jumbo ou outras mercadorias sujeitas à substituição tributária em território mineiro para emprego em processo de industrialização, não deverá efetuar o recolhimento do ICMS/ST na entrada, nos termos do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do mesmo regulamento.
A nota fiscal relativa à operação de aquisição deverá ser normalmente emitida pela fornecedora da Consulente, contendo todas as informações necessárias à caracterização da operação.
2 – Prejudicada.
3 – Não se aplica a norma do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, ao estabelecimento matriz da Consulente, pois esse é comercial atacadista, enquadrado no CNAE 4686-9/02, e não realiza a industrialização da mercadoria adquirida.
Desta forma, quando adquirir mercadoria em operação interestadual sujeita à substituição tributária, o estabelecimento matriz deverá reter o ICMS/ST devido no momento da sua entrada em Minas Gerais, conforme art. 14, Parte 1 do Anexo XV citado, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente.
Quando transferir a mercadoria para o estabelecimento filial, deverá emitir nota fiscal de transferência, sem destaque do imposto, contendo declaração de que o ICMS foi recolhido por substituição tributária e as demais informações exigidas pelo inciso II, art. 37, Parte 1 do Anexo XV em referência.
4 – Não se aplica a substituição tributária à hipótese em que a filial indústria da Consulente promova a saída, em operação interna, de produto destinado ao uso ou consumo do adquirente, posto inexistir operação subseqüente a ser substituída.
5 – Nas transferências de produtos acabados da filial indústria para a matriz atacadista deverá ser aplicada a substituição tributária, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. Posteriormente, quando a matriz promover a saída, em operação interna, dos produtos recebidos com ICMS/ST retido pela filial, não será devido novo recolhimento do imposto, nos termos do inciso II, art. 37, Parte 1, já citados.
Tal regra não se aplica no caso de a matriz operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência da filial, conforme art. 18, inciso III e § 1.º, da mesma Parte 1. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre a matriz, quando promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2008.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da DOLT/SUTRI em exercício
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício