Consulta de Contribuinte nº 159 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL – BASE DE CÁLCU­LO DO IMPOSTO De conformidade com a legislação aplicável, o pre­ço do serviço, ou seja, o valor total devido ou rece­bido em virtude dos serviços prestados é que constitui a base de cálculo do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, entre outras atividades, presta serviços de planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

Com a edição da Lei 11.771, de 17/09/2008, o Governo Federal es­tabeleceu normas sobre a Política Nacional de Turismo, definindo as atribuições do Poder Executivo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao se­tor turístico, disciplinando a prestação de serviços do ramo, seu cadastro, classi­ficação e a fiscalização sobre os prestadores de serviços, e dispondo também, em seu artigo 30, acerca da tributação das empresas organizadoras de eventos.

O artigo 30 da Lei 11.771 está assim redigido:

“Art. 30 – Compreendem-se por organizadoras de eventos as empre­sas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

§ 1º – As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.

§ 2º – O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela interme­diação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.”

Posto isso,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento de que a base de cálculo para a apuração do Im­posto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é somente o valor co­brado pelos serviços de organização, bem como a comissão recebida pela in­termediação na captação de recursos financeiros para a realização dos eventos e a taxa de administração referente a contratação de serviços de terceiros?

2) Está correta a interpretação de que não fazem parte da base de cálculo do ISSQN os serviços prestados por terceiros, contratados em nome da agência, necessários à realização dos eventos?

RESPOSTA:

1) Não.

A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, preceituam o art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e os arts. 5º e 6º da Lei Municipal 8725/2003. Preço do serviço, ditam os citados dispositivos da Lei 8725, é o valor total recebido ou devido em função da prestação dos serviços, inclusive o valor acrescido e os encargos de qualquer natureza, vedadas quaisquer deduções não autoriza­das em lei.

Por conseguinte, o preço do serviços relativo às atividades de execução dos serviços de organização de eventos em geral pela Consulente é o valor total recebido ou devido decorrente de sua prestação.

Na atividade de organização de eventos integram a base de cálculo do ISSQN as importâncias referentes a todos os serviços, próprios e terceirizados, bem como os demais encargos que compõem o preço do serviço cobrado.

2) Não.

A Lei 11.771/2008 é uma lei ordinária federal que regula a Política Nacional de Turismo, afeta à competência do Governo Federal.

Já a base de cálculo de impostos em geral, inclusive do ISSQN, é estabeleci­da por lei complementar da Constituição Federal, por força da determinação contida no art. 146, inc. III, letra “a” da mesma Constituição Federal.

Em atendimento à determinação constitucional, houve a edição da Lei Com­plementar 116/2003, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis, em todo o território nacional, ao ISSQN.

A LC 116, em seu art. 7º, elegeu o preço do serviço como base de cálculo deste imposto, regra esta recepcionada neste Município, inserida no art. 5º da Lei 8725/2003.

Portanto, reafirmamos, no caso o valor total recebido ou devido em consequência da execução dos serviços de organização de eventos em geral é que constitui a base de cálculo do ISSQN.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.