Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, Empresa de Pequeno Porte, informa ser optante pelo Simples Minas, exercendo a atividade de comércio atacadista de produtos agropecuários, sêmen bovino, nitrogênio, materiais de inseminação artificial, ordenhas e peças de reposição e manutenção.

Alega que a classificação fiscal dos produtos que comercializa, constante da nota fiscal de aquisição, contém sempre 8 dígitos e a descrição desses produtos é diferente da descrição dos produtos listados na tabela da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, dúvidas surgiram em relação à aplicabilidade da substituição tributária das mercadorias a seguir relacionados:

4016.93.00 – Anel de selo da tampa da bomba de leite para ordenhadeira;

4016.93.00 – Teteira para coletor ST 12;

4016.93.00 – Diafragma regulador de vácuo VRM para ordenhadeira;

8421.29.90 – Filtro para lubrif. de bomba de vácuo para ordenhadeira;

4009.11.00 – Tubo de leite em borracha BGVV 16/27-25000 p/ ordenhadeira;

4009.11.00 – Tubo de leite de borracha 14.5 mm para ordenhadeira;

4009.11.00 – Tubo curto de pulsação jogo 4 peças para ordenhadeira;

4009.11.00 – Tubo duplo de pulsação de borracha - min 25m p/ ordenhadeira;

7318.29.00 – Anel de pressão para ordenhadeira;

7320.20.10 – Mola de Aço Reg. de vácuo VRS para ordenhadeira;

8536.50.90 – Micro ruptor para ordenhadeira;

8413.91.00 – Tampa para bomba de leite para ordenhadeira;

8413.91.00 – Palheta para bomba de leite PLMP 37 para ordenhadeira;

3926.90.90 – Caneca de controle convencional;

3926.90.90 – Tampão para vacas três tetos;

9603.90.00 – Escova manivela;

7326.90.00 – Suporte de filtro do lubrif. de bomba de vácuo para ordenhadeira;

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Estão sujeitos ou não ao regime de substituição tributária os produtos comercializados pela empresa, listados acima, considerando a divergência nas descrições entre os produtos constantes das notas fiscais e os relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31/12/06, e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, pois, conforme estatuído no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Assim, as mercadorias serão alcançadas pela substituição tributária, se houver correspondência dos códigos da NBM/SH e da descrição na referida lista. Caso contrário, não se aplica tal substituição.

Ressalte-se, ainda, que a Receita Federal é o órgão competente para definir e elucidar dúvidas acerca da classificação de mercadorias na NBM/SH, cabendo à Consulente dirigir-se àquele órgão, se necessário.

A título de esclarecimento, informa-se:

Relativamente à subposição 4016.93.00, estão alcançadas pela substituição tributária apenas as “juntas, gaxetas e semelhantes”, conforme estabelecido no subitem 14.7 da Parte 2 do Anexo XV.

Quanto à subposição 8421.29.90, informa-se que o texto inserto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que compõem o Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 157, de 10/05/07, em relação à posição NBM/SH 8421, esclarece que, de modo geral, as máquinas e aparelhos deste grupo distinguem-se nitidamente pela sua própria utilização: filtração de líquidos ou tratamento de gases – exceto os funis providos somente de uma tela filtrante, de peneiras (ou coadores) de leite, peneiras de tintas, por exemplo (Capítulo 73, geralmente).

Sendo assim, levando-se em conta que o subitem 14.35 da citada Parte 2 do Anexo XV abrange a subposição “Outros (exclusivamente filtros a vácuo)”, pode-se dizer que o produto da Consulente, com codificação NBM/SH 8421.29.90, inclui-se nessa descrição.

Já o subitem 18.18 (Parte 2 do Anexo XV) alcança toda a posição 4009. De acordo com as Notas Explicativas supracitadas, “esta posição compreende os tubos constituídos exclusivamente por borracha vulcanizada não endurecida e, ainda, os tubos cujas paredes de borracha vulcanizada se encontram reforçadas por uma estratificação constituída, por exemplo, de uma ou mais camadas de tecido ou de uma ou mais mantas de fios têxteis paralelizados, ou de fios metálicos imersos na borracha. Além disso, estes tubos podem apresentar exteriormente uma bainha de tecido fino ou um revestimento por enrolamento ou entrançamento de fio têxtil; podem também possuir, exterior ou interiormente, uma espiral de fio metálico”.

O subitem 18.52 (Parte 2 do Anexo XV) alcança toda a posição NBM/SH 7318. Percebe-se que o texto não esgota os artefatos ali classificados, apenas cita alguns que se incluem na referida posição. Assim, considerando que o produto descrito pela Consulente, “anel de pressão”, é um artefato semelhante aos citados no subitem em questão e sua classificação fiscal (7318.29.00) está incluída na posição 7318, tal produto está alcançado pela substituição tributária.

Ainda que a classificação NBM/SH do produto 7320.20.10 esteja inserida na posição NBM/SH 7320, de acordo com a descrição do subitem 14.19 (Parte 2 do Anexo XV), tal posição abrange apenas as molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo.

De acordo com a descrição da citada Parte 2 do Anexo XV, englobam o subitem 18.90 as posições NBM/SH 8535 e 8536, exceto “starter”, classificado na posição 8536.50.90.

Os produtos relacionados pela Consulente e classificados nos códigos NBM/SH 8413.91.00, 3926.90.90, 9603.90.00, 7326.90.00 não se enquadram nas descrições contidas nos subitens da Parte 2 do Anexo XV, portanto, não estão alcançados pela substituição tributária.

Por fim, a Consulente deverá verificar com seu fornecedor o correto enquadramento dos produtos na NBM/SH, para, então, confirmar se os mesmos se classificam em algum dos códigos citados na Parte 2 do Anexo XV e se, cumulativamente, estão citados ou se enquadram nas descrições correspondentes aos códigos considerados. Verificada a classificação no código e o enquadramento na descrição, há previsão de substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação