Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 11/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006

ICMS – ISENÇÃO – OVOS FÉRTEIS

ICMS – ISENÇÃO – OVOS FÉRTEIS – Aplica-se a isenção disciplinada no item 11, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, às saídas de ovos férteis em operação interna.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade de produção de pintos matrizes de corte, incubação de ovos férteis, produção de ovos e pintos de um dia, informa que apura o imposto pelo regime de débito/crédito, com suas saídas comprovadas mediante a emissão de Nota Fiscal, mod. 1. Informa, ainda, que é estabelecimento único neste Estado, estando a matriz estabelecida em São Paulo.

Relata que, conforme instrumento particular de contrato de parceria rural avícola de 2003, cujo objetivo principal é a produção de ovos para o processo produtivo, mantém parceria com uma granja estabelecida no mesmo Município, também enquadrada no regime de débito/crédito. Nesse contrato, a Consulente é designada como "Empresa" e a granja como "Parceira".

A "Empresa" é responsável por enviar todos os insumos necessários à produção, tais como: pintos avós (fêmeas e machos) de um dia, ração durante toda a vida do lote, tudo mediante a emissão de nota fiscal, ficando responsável pelo fornecimento de assistência técnica, mão-de-obra para a operação interna da granja e testes laboratoriais para monitoramento sanitário dos plantéis.

A "Parceira" é responsável pelo fornecimento das instalações com toda a estrutura necessária, pagamento de todas as despesas de energia elétrica, fornecimento de gás, óleo diesel, medicamentos e vacinas necessários.

Ao final, a "Parceira" fica com um percentual de 10% (dez por cento) da produção de ovos, enquanto a "Empresa" fica com 90% (noventa por cento) do total, recebendo esses ovos com nota fiscal de retorno, sem destaque do ICMS, cujo crédito permanece em poder da "Parceira".

Aduz que a ração utilizada nessa parceria é produzida pela matriz e transferida para a Consulente, e que o crédito decorrente desta transferência é apropriado por esta.

Assim, quando necessário, a Consulente remete a ração para a "Parceira", com o conseqüente débito do ICMS, cujo crédito é apropriado pela última. Ressalta que a ração é utilizada em todo o processo de produção, desde a formação dos pintos de um dia (avós) até a produção de ovos, quando, ao final, a "Parceira" retira sua quota-parte, retornando ao estabelecimento da "Empresa" o resultado dessa produção de ovos, os quais são incubados e vendidos sob a forma de pintos de um dia, com saídas preponderantemente tributadas, quando para fora do Estado, e/ou com diferimento, quando em operações internas.

Dessa forma, considerando que a base desta operação é a remessa de pintos de um dia e respectivos insumos necessários à produção e o conseqüente retorno do processo produtivo ao estabelecimento da Consulente, quando então a mesma dará saída para terceiros, e, tendo dúvidas quanto à aplicação da legislação, apresenta a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que este processo de produção, não tendo um tratamento específico na legislação, assemelha-se a uma remessa para industrialização, podendo todas as remessas efetuadas pela Consulente à "Parceira" ser feitas ao abrigo da suspensão do imposto, uma vez que no art. 18, conforme o RICMS/MG, "ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro", e o evento futuro, nesta operação, é a saída posterior do estabelecimento da Consulente para terceiros com as respectivas tributações?

2 – Caso o entendimento não esteja correto, qual a previsão legal a ser aplicada para que a Consulente não fique prejudicada, uma vez que envia aves e insumos, parte com tributação (debitado pelo ICMS), recebendo de volta ao final do processo produtivo o resultado desta produção sem ICMS, e, posteriormente, efetuando saídas preponderantemente tributadas, quando para fora do Estado, e/ou com diferimento em operações internas?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. Trata-se, a hipótese em comento, de um processo de produção natural, portanto, distinto da atividade de industrialização, não apresentando peculiaridades que possam justificar o tratamento por analogia com a industrialização por encomenda.

Assim, não se aplica a referida suspensão, sendo tributadas as saídas de ração quando não configurada a hipótese do item 5 do Anexo I do RICMS/2002, e cabível o diferimento de que trata o item 9, Anexo II do RICMS/2002, para as saídas de aves de um dia.

Acerca das saídas dos ovos férteis do contribuinte designado "Parceira" à Consulente, aplica-se a isenção disciplinada no item 11, Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Saliente-se que o contribuinte designado "Parceira", ao dar saída a esses ovos férteis, não está a formular encomenda à Consulente, nos termos da exposição desta Consulta.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação