Consulta de Contribuinte nº 159 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – AGENCIAMENTO/INTERMEDIA­ÇÃO NA VENDA DE SERVIÇOS E PRODU­TOS DE OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL E DE TV POR ASSINATURA – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência, por agen­tes autorizados, para as operadoras de sistemas de telefonia móvel e de TV por assinatura, enquadra-se no subitem 10.05 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, atividade tributada a título de ISSQN pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atua no ramo de comércio a varejo de equipamentos eletro-eletrônicos, informática e telefonia em geral, bem como na prestação de serviços em informática e telecomunicações, organizações de festas e recepções.

No exercício de seu objeto social, é agente autorizado da Claro (telefonia móvel pessoal) e da Net (tv por assinatura e outros serviços por banda larga) visando a comercialização de produtos e serviços por ambas disponibilizados.

A Consulente presta, pois, serviços de intermediação vendendo aos usuários e consumidores os serviços/produtos das citadas operadoras, conforme contratos com elas firmados, em anexo.

Tratando-se de prestação de serviços de intermediação, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente é de 2%, de acordo com o art. 14 da Lei 8725/2003.
Ocorre que, relativamente aos serviços de intermediação realizados para a Net, o ISSQN vem sendo retido na fonte calculado pela alíquota de 5%.

Por sua vez, a Claro, com quem a Consulente deve começar a trabalhar, já adiantou que aplicará a alíquota de 2% de ISSQN, como é feito relativamente aos serviços a ela prestados pelos demais agentes.

Ante o exposto, requer a Consultante nossa manifestação a respeito, e que a resposta seja encaminhada também às contratantes de seus serviços para orientá-las. Expressa, ainda, sua intenção de pedir restituição do ISSQN recolhido a maior, caso se conclua que a alíquota imponível ao preço dos serviços mencionados seja a de 2%.

RESPOSTA:

Examinando as cópias dos contratos de prestação, de serviços celebrados pela Consulente com a Claro (fls. 11 a 26) e a Net (fls. 27 a 44 do processo), extraem-se deles os seguintes objetos:

Contrato com a Claro:

“a) Comercialização, pelo Agente Autorizado, de aparelhos celulares e/ou “Sim Cards”, e outros produtos (cartões pré-pagos e acessórios de aparelhos celulares) da Claro pelo Agente Autorizado;

b) Comercialização, pelo Agente Autorizado, de serviços, quando disponibilizados pela Claro, nas modalidades pré-paga e pós-paga, nas condições que forem determinadas pela Claro;

c) A comercialização de aparelhos celulares pelo Agente Autorizado a que se refere a alínea “a” supra, somente poderá ocorrer se tais aparelhos celulares possuírem uma linha móvel celular da Claro habilitada nos mesmos.”

Contrato com a Net:

“O presente contrato tem por objeto a identificação e prospecção de novos clientes, visando a venda dos serviços/produtos da Contratante por meio do Agente Autorizado, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da Contratante, durante a vigência do presente contrato.”

Em face do objeto de ambos os contratos juntados, conclui-se que se trata realmente de prestação de serviços de agenciamento/intermediação, realizada pela Consulente para as duas operadoras.


A tarefa da Consultante, no caso, é a de angariar clientes com vistas a aquisição de serviços e produtos a serem fornecidos diretamente aos interessados (usuários/consumidores) pelas operadoras.

As atividades de agenciamento/intermediação em geral constam do item 10 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo que o agenciamento/intermediação para a venda de bens e serviços encontra-se inserida no subitem 10.05 da lista citada: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”, cuja alíquota do ISSQN é de 2%, prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725.

Portanto, correto o entendimento de que sobre o preço dos serviços de intermediação e/ou agenciamento a que alude esta consulta é aplicável a alíquota de 2% referente ao ISSQN.

No tocante à solicitação da Consulente no sentido de que a resposta desta consulta seja encaminhada também para as contratantes de seus serviços, nomeados na exposição feita, informamos que não nos é possível atendê-la, de vez que o Dec. 4995/85, ao disciplinar o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, determina que a intimação da resposta seja feita à Consulente.

Sugerimos que a própria Consultante entregue às contratantes de seus serviços cópia desta resposta.

Quanto ao pedido de restituição do ISSQN retido a maior, a Consulente pode fazê-lo ou pode adotar o procedimento estabelecido no art. 27 da Lei 8725/2003, que permite o desconto pelo próprio contribuinte do valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros. O acerto é demonstrado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) apresentada mensalmente pelos contribuintes.

Maiores informações podem ser obtidas através do site www.fazenda.pbh.gov.br. A pesquisa por busca, no caso, deve ser feita pelo termo “restituição”. Esclarecimentos são fornecidos também no Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, na Rua Tupis, 149 – 1º andar – tel.: 3277-4566.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.