Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 27/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 5 do Anexo em questão (mais especificamente na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividades de industrialização e a comercialização de produtos relacionados à automação industrial, compreendendo a instalação, manutenção e reforma de produtos nas áreas pneumática, hidráulica, conexões e acessórios, bem como a alocação de máquinas e equipamentos, além da representação comercial por conta de terceiros, dos produtos mencionados.
Esclarece que a maior parte das máquinas e aparelhos industrializados ou adquiridos para revenda, destina-se a integrar o ativo imobilizado de seus clientes e constitui equipamentos que serão aplicados no processo produtivo das empresas adquirentes.
Argüi a sistemática expressa no art. 424 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, relativamente à retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com os produtos relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo, manifestando entendimento de que sua atividade econômica em nenhum momento está vinculada aos ramos de materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno.
Aduz que vários dos produtos que fabrica ou revende, que não são considerados material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, encontram-se listados na Parte 5, Anexo IX do RICMS/02, tão-somente pela classificação nos códigos citados, porém divergentes quanto à descrição lá estabelecida.
Informa que não procedeu a qualquer recolhimento a título de substituição tributária relativamente às mercadorias existentes no estoque em 31 de dezembro de 2004, tampouco aquelas comercializadas neste período, recolhendo o respectivo imposto apurado na sistemática de débito e crédito.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - A Consulente está obrigada a recolher o imposto a título de substituição tributária nos termos previstos no Capítulo LV do Anexo IX do RICMS/02?
2 - Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, poderá utilizar os créditos relativos à aquisição daquelas mercadorias para a apuração do imposto devido por substituição tributária?
3 - Qual o procedimento a ser adotado para pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2004 se a Consulente não o fizer até o prazo indicado na Resolução n.º 3.608, de 21 de dezembro de 2004?
4 - Tendo em vista que os fornecedores das mercadorias que comercializa, recebidas em operação interestadual, não efetuam a retenção do imposto, deverá a Consulente fazê-lo a cada operação de aquisição realizada?
5 - A Consulente, na condição empresa industrial e comercial, poderá pleitear alguma forma de regime especial para promover, mensalmente, o recolhimento do imposto a título de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se somente em relação aos produtos discriminados na Parte 5 do Anexo em questão (mais especificamente na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, em relação aos quais não há que se falar em substituição tributária. Logo, desde que descrito na citada Parte 5, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno pelo cliente da Consulente.
Dessa forma, as mercadorias comercializadas pela Consulente, nas operações internas, serão alcançadas pela substituição tributária se houver correspondência dos Códigos da NBM/SH e a descrição na referida lista. Caso contrário, não se aplica tal substituição.
2 e 3 - Caso esteja sujeita à substituição tributária, a Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição que lhe orientará sobre os procedimentos a serem observados para regularização da sua situação, ressaltando que deverá observar a Resolução de nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, inclusive sobre o aproveitamento de crédito para fins do recolhimento do imposto sobre o estoque, a título de substituição tributária.
4 e 5 - Conforme previsto no art. 425 da Parte 1 do Anexo IX, o pagamento do imposto ocorrerá operação a operação.
A legislação (art. 427, inciso II do mesmo Anexo) prevê a possibilidade de concessão de prazo diverso, mediante regime especial, somente no tocante às operações realizadas por estabelecimentos "atacadistas" situados neste Estado, não o admitindo em relação aos demais contribuintes.
As operações praticadas pela Consulente com destino a contribuinte na qualidade de consumidor final, com produtos de sua fabricação, não se encontram alcançadas pela substituição tributária.
Nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2005.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOET - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação