Consulta de Contribuinte nº 159 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, RE-MANEJAMENTO E MONTAGEM DE DIVISÓRIAS E DE MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços acima mencionados com material suprido pelo usuário sujeita-se ao imposto, sendo de 2% a alíquota quanto se tratar de instalação e montagem de divisórias, e de 5% quando envolver a instalação e montagem de mobiliário de escritório. Por outro lado, não incide o ISSQN quando os serviços em referência forem realizados com material fornecido pelo prestador, situação em que a operação configura-se como de circulação de mercadorias com prestação acessória de serviços, integrando o preço destes o valor do material suprido, base de cálculo do ICMS.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Em dúvida quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como sobre a alíquota aplicável relativamente aos serviços abaixo, a Consulente pede-nos esclarecimentos a respeito.
Serviços prestados:
a) Instalações, remanejamentos e/ou montagens de divisórias e mobiliário de escritório, com material fornecido pelo cliente, dentro e fora do Estado;
b) Instalações, remanejamentos e/ou montagens de divisórias e mobiliário de escritório, com material fornecido pelo prestador, dentro e fora do Estado.
RESPOSTA:
Incide o ISSQN sobre a prestação dos serviços a que se refere a alínea “a” da exposição acima.
A atividade de instalação, remanejamento e/ou montagem de divisórias com material fornecido pelo usuário, está compreendida entre as relacionadas no subitem 7.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.”
A alíquota aplicável é de 2% (inc. I, art. art. 14, Lei 8725).
Já a prestação dos mesmos serviços de instalação, remanejamento e montagem de mobiliário, exceto de divisórias, com material fornecido pelo usuário final, enquadra-se no subitem 14.06 da citada lista: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”, incidindo sobre o preço a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.
O imposto, tanto dos serviços referentes ao subitem 7.06, quanto aos do 14.06 é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, sendo irrelevante, quanto a este aspecto, o lugar onde está situado o tomador.
Por sua vez, a atividade reunida na alínea “b” da exposição acima não é tributada pelo ISSQN, por se tratar de operação de fornecimento de mercadorias com instalação e/ou montagem a cargo do fornecedor, cujo preço do serviço integra o da mercadoria suprida, constituindo base de cálculo do ICMS.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.