Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 19/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004
CRÉDITO DE ICMS - EMBALAGENS - TINTA PARA IMPRESSÃO
CRÉDITO DE ICMS - EMBALAGENS - TINTA PARA IMPRESSÃO - Será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à tinta utilizada na embalagem, visto que se inclue como elemento que a compõe (artigo 66, inciso V, alínea "a", Parte Geral do RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação de produtos alimentícios para comercialização no mercado interno e externo, informa que comprova suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal, adotando o sistema de débito/crédito.
Alega que a empresa utiliza na linha de produção, especificamente nas máquinas 'Datadoras", tintas para impressão do número de lote, data de fabricação e da data de vencimento dos produtos acabados.
Observa que no disposto no artigo 66, inciso V, alínea "b", "será abatido sob a forma de crédito do imposto, os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição". (sic)
Entende que a tinta utilizada na produção integra o produto final, considerando a mesma como um elemento indispensável à composição deste.
Dessa forma, entende, também, que pode se creditar dos impostos incidentes na aquisição da tinta.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente está correto?
2 - Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento está parcialmente correto. Conforme Parecer Fiscal anexo aos autos (fls. 26-28) a tinta é utilizada, por meio do processo de 'jateamento', em caixas de papelão que servem para acondicionar vários produtos acabados, já colocados em suas respectivas embalagens de apresentação. No caso, a tinta utilizada nas embalagens configura como componente das próprias embalagens e não como produto intermediário, conforme se depreende do artigo 66, inciso V, alínea "a", abaixo transcrito:
"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
a - incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;
(...)" (grifamos)
DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação