Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 159 de 19/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004

CR?DITO DE ICMS - EMBALAGENS - TINTA PARA IMPRESS?O - Ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ? tinta utilizada na embalagem, visto que se inclue como elemento que a comp?e (artigo 66, inciso V, al?nea "a", Parte Geral do RICMS/2002).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabrica??o de produtos aliment?cios para comercializa??o no mercado interno e externo, informa que comprova suas sa?das por meio de emiss?o de Nota Fiscal, adotando o sistema de d?bito/cr?dito.

Alega que a empresa utiliza na linha de produ??o, especificamente nas m?quinas 'Datadoras", tintas para impress?o do n?mero de lote, data de fabrica??o e da data de vencimento dos produtos acabados.

Observa que no disposto no artigo 66, inciso V, al?nea "b", "ser? abatido sob a forma de cr?dito do imposto, os produtos intermedi?rios aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condi??o de elemento indispens?vel ? sua composi??o". (sic)

Entende que a tinta utilizada na produ??o integra o produto final, considerando a mesma como um elemento indispens?vel ? composi??o deste.

Dessa forma, entende, tamb?m, que pode se creditar dos impostos incidentes na aquisi??o da tinta.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O entendimento da Consulente est? correto?

2 - Caso contr?rio, como dever? proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O entendimento est? parcialmente correto. Conforme Parecer Fiscal anexo aos autos (fls. 26-28) a tinta ? utilizada, por meio do processo de 'jateamento', em caixas de papel?o que servem para acondicionar v?rios produtos acabados, j? colocados em suas respectivas embalagens de apresenta??o. No caso, a tinta utilizada nas embalagens configura como componente das pr?prias embalagens e n?o como produto intermedi?rio, conforme se depreende do artigo 66, inciso V, al?nea "a", abaixo transcrito:

"Art. 66 - Observadas as demais disposi??es deste T?tulo, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

V - a mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no per?odo, para emprego diretamente no processo de produ??o, extra??o, industrializa??o, gera??o ou comunica??o, observando-se que:

a - incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resist?ncia;

(...)" (grifamos)

DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o