Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 19/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2003
INCIDÊNCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - ENVELOPES
INCIDÊNCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - ENVELOPES - A confecção de envelopes não é atividade de composição gráfica, mas, sim, industrialização situada no campo de incidência do ICMS, ainda que a matéria-prima tenha sido fornecida pelo consumidor final encomendante.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ter por atividade o serviço de industrialização (corte, vinco, dobra e cola) em matéria-prima (papel timbrado ou não) que lhe é fornecida pelo seu cliente, a gráfica, resultando no envelope que esta entrega ao consumidor do produto que o encomendou junto à mesma.
Aduz que, em relação à sua atividade tem recolhido o ICMS. Porém, o Fisco municipal lhe orientou no sentido de que sobre a mesma ocorre a incidência do ISS.
CONSULTA:
1 - A sua prestação de serviço de confecção de envelopes já personalizados, destinados aos clientes da gráfica que lhe encomendou o serviço está no campo de incidência do ICMS ou do ISS?
2 - A sua prestação de serviço de confecção de envelopes em branco para a gráfica está no campo de incidência do ICMS ou do ISS?
3 - Caso venha a confeccionar envelope personalizado diretamente para consumidor final, pessoa física ou jurídica, com matéria-prima fornecida por este, deverá ocorrer a incidência do ICMS ou do ISS?
RESPOSTA:
1 a 3 - A confecção de envelopes, independentemente se personalizado ou não, é atividade diversa da atividade de composição gráfica, porque o produto não está classificado no Capítulo 49 da NBM (nem no mesmo Capítulo da TIPI), que trata dos produtos resultantes de composição gráfica; mas, sim, no Capítulo 48 daquela Nomenclatura (mesmo Capítulo da TIPI: "Capítulo 48 -DE PAPEL E CARTÃO: OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO"), Código 48.17.10.00 - Envelopes.
Assim, a atividade da consulente é considerada industrialização, na modalidade de transformação prevista na alínea a, inciso II, artigo 222, Parte Geral do RICMS/02, estando no campo de incidência do ICMS, ainda que o encomendante seja pessoa física ou jurídica consumidora final do produto.
DOET/SLT/SEF, 19 de novembro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT