Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 159 de 19/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 nov 2003
INCID?NCIA DE ICMS - INDUSTRIALIZA??O - ENVELOPES - A confec??o de envelopes n?o ? atividade de composi??o gr?fica, mas, sim, industrializa??o situada no campo de incid?ncia do ICMS, ainda que a mat?ria-prima tenha sido fornecida pelo consumidor final encomendante.
EXPOSI??O:
A consulente informa ter por atividade o servi?o de industrializa??o (corte, vinco, dobra e cola) em mat?ria-prima (papel timbrado ou n?o) que lhe ? fornecida pelo seu cliente, a gr?fica, resultando no envelope que esta entrega ao consumidor do produto que o encomendou junto ? mesma.
Aduz que, em rela??o ? sua atividade tem recolhido o ICMS. Por?m, o Fisco municipal lhe orientou no sentido de que sobre a mesma ocorre a incid?ncia do ISS.
CONSULTA:
1 - A sua presta??o de servi?o de confec??o de envelopes j? personalizados, destinados aos clientes da gr?fica que lhe encomendou o servi?o est? no campo de incid?ncia do ICMS ou do ISS?
2 - A sua presta??o de servi?o de confec??o de envelopes em branco para a gr?fica est? no campo de incid?ncia do ICMS ou do ISS?
3 - Caso venha a confeccionar envelope personalizado diretamente para consumidor final, pessoa f?sica ou jur?dica, com mat?ria-prima fornecida por este, dever? ocorrer a incid?ncia do ICMS ou do ISS?
RESPOSTA:
1 a 3 - A confec??o de envelopes, independentemente se personalizado ou n?o, ? atividade diversa da atividade de composi??o gr?fica, porque o produto n?o est? classificado no Cap?tulo 49 da NBM (nem no mesmo Cap?tulo da TIPI), que trata dos produtos resultantes de composi??o gr?fica; mas, sim, no Cap?tulo 48 daquela Nomenclatura (mesmo Cap?tulo da TIPI: "Cap?tulo 48 -DE PAPEL E CART?O: OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CART?O"), C?digo 48.17.10.00 - Envelopes.
Assim, a atividade da consulente ? considerada industrializa??o, na modalidade de transforma??o prevista na al?nea a, inciso II, artigo 222, Parte Geral do RICMS/02, estando no campo de incid?ncia do ICMS, ainda que o encomendante seja pessoa f?sica ou jur?dica consumidora final do produto.
DOET/SLT/SEF, 19 de novembro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT