Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 27/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2002

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS - LEITE - REGIME DÉBITO E CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS - LEITE - REGIME DÉBITO E CRÉDITO - A partir de 07/12/02, com a publicação do Decreto n.º 43.065/02, que acrescentou o artigo 56 ao Anexo VIII do RICMS/96, o contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito pode se apropriar do crédito referente às entradas do produto, ainda que não o industrialize. Para a apropriação exige-se que o adquirente promova a saída interna do leite para industrialização, remunere o produtor rural com adicional de 2,5% a título de incentivo e obtenha regime especial como substituto tributário. (Artigos 46, 47 e 53, Anexo XI do RICMS/02).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade econômica a recepção, resfriamento e comercialização de leite. Apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprova suas operações com Notas Fiscais modelo 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados (PED).

Informa que adquire leite de produtores rurais optantes pelo tratamento fiscal previsto no Anexo VIII do RICMS/96 e que protocolizou, em 15/05/02, pedido de regime especial para recolher, por substituição tributária, o imposto devido por tais produtores, conforme previsto no artigo 50 do Anexo citado.

Informa, também, que, no mês de maio, procedeu em conformidade com o regime previsto no Anexo VIII, emitindo nota fiscal de entrada global, por produtor, com destaque do ICMS e efetuando o pagamento do incentivo à produção leiteira, sem, entretanto, se creditar do imposto destacado.

Ocorre que, em 31/07/02, foi informada do indeferimento de seu pedido, sob a alegação de que tal regime seria concedido somente ao estabelecimento que adquirisse leite com o fim específico de industrialização, não sendo estendido àquele que se dedica exclusivamente à comercialização de leite resfriado.

Finalmente, manifesta o entendimento de que a legislação não traz nenhuma restrição quanto à concessão do regime especial ora em comento a estabelecimento de cooperativas ou de indústria de laticínios.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto seu entendimento?

2 - O indeferimento de seu pedido de regime especial está correto?

3 - Caso positivo, poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos em maio e fazer o complemento das notas fiscais de junho até a presente data?

4 - Se a Consulente comercializar o seu leite com uma indústria estabelecida neste Estado, seu pedido de Regime Especial será deferido, podendo se creditar do imposto destacado nas notas fiscais de entrada?

RESPOSTA:

1 a 4 - O Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite foi instituído pela Lei n.º 14.131/01 e regulamentado pelo Decreto n.º 42.259/02, que acrescentou o Capítulo IV ao Anexo VIII do RICMS/96.

Com a nova sistemática, criou-se a possibilidade de apropriação do crédito referente à entrada de leite para industrialização proveniente de produtores rurais optantes pelo regime de débito e crédito. Para a apropriação, exigia-se do adquirente a industrialização do leite e, ainda, a concessão de remuneração adicional de 2,5% ao fornecedor, a título de incentivo, e a assunção da condição de substituto tributário do produtor mediante obtenção de regime especial junto à administração fazendária.

A partir de 07/12/02, com a publicação do Decreto 43.065, que acrescentou o artigo 56 ao Anexo VIII do RICMS/96, foram equiparadas às entradas de leite para industrialização aquelas efetuadas por contribuinte que, embora não o industrialize, promove a saída interna subseqüente do leite para ser utilizado em processo de industrialização.

Portanto, passou-se a admitir que o contribuinte adquirente de leite de produtor rural optante pelo regime de débito e crédito se aproprie do crédito referente às entradas do produto, ainda que não realize a sua industrialização, desde que promova a saída interna do leite para industrialização, mantidas as exigências de concessão de incentivo ao produtor de 2,5% do valor do produto e de obtenção de regime especial como substituto tributário.

Lembramos que, com o advento do Decreto nº 43.065/02, as normas referentes ao pequeno e microprodutor rural de leite passaram a constar do Capítulo VI, Anexo XI do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 27 de dezembro de 2002.

João Márcio Gonçalves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor