Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 159 DE 20/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2000
HOTELARIA - FORNECIMENTO DE MERCADORIA A HÓSPEDE RESIDENTE EM OUTRA UF
HOTELARIA - FORNECIMENTO DE MERCADORIA A HÓSPEDE RESIDENTE EM OUTRA UF - Considera-se saída interna o fornecimento de mercadoria em restaurante e frigobar, promovida por estabelecimento de hotelaria mineiro, ainda que o hóspede tenha domicílio em outra unidade da Federação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que exerce a atividade de hotelaria e restaurante, juntamente com serviço de frigobar. Apura o ICMS sob o regime de débito/crédito e que comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal, modelo 1 e Cupom Fiscal.
Esclarece que, nos casos em que contribuintes do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, contratam seus serviços de hotelaria para hospedagem de seus funcionários e estes consumam produtos no restaurante do hotel e no frigobar do quarto, emite documento fiscal utilizando a alíquota interna do ICMS prevista para o produto.
Informa, ainda, que, sendo a mercadoria sujeita à substituição tributária, dá o mesmo tratamento das operações internas.
Alega que, com muita freqüência, surgem várias reclamações das empresas estabelecidas fora do Estado, contribuintes do ICMS, que não aceitam o procedimento adotado pela Consulente, entendendo que a tributação deveria ser à alíquota interestadual.
Isso posto, e buscando o exato cumprimento da legislação vigente, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - As alíquotas utilizadas na situação descrita estão corretas?
2 - Há necessidade de emitir o Cupom Fiscal antes de emitir Nota Fiscal, modelo 1, a qual é sempre solicitada pela empresa?
RESPOSTA:
1 - Sim. A mercadoria está sendo destinada a consumo pelo destinatário - pessoa física - situado em território mineiro. Os pressupostos fáticos para aplicar-se alíquota interestadual é que o remetente e destinatário, ainda que consumidor final, estejam situados em Estados distintos, sendo o destinatário contribuinte do ICMS e que a mercadoria efetivamente circule até o destino. O fato de a empresa contratante ser responsável pelo pagamento do serviço não tem o condão de transformar o fornecimento de mercadoria para consumo do hóspede, empregado da contratante, em operação interestadual.
2 - Sim. Na situação exposta, a Consulente está agindo corretamente ao emitir o Cupom Fiscal, em atendimento ao disposto no art. 29, Caput, do Anexo V c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI, ambos do RICMS/96. Caso o adquirente necessite da Nota Fiscal, modelo 1, esta também poderá ser emitida, conforme estabelece o art. 4º, II, "c", do Anexo VI do RICMS/96, devendo ainda a Consulente observar o disposto no § 2º deste mesmo artigo.
DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira- Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador